DECRETO Nº 59,799, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966.
Autoriza o cidadão brasileiro Lino Abel a pesquisar areia quartzosa no município de Peruíbe, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º fica autorizado o cidadão brasileiro Lino Abel a pesquisar areia quartzosa em terrenos de propriedade da Mitra Diocesana de Santos e Leão Benedito de Araújo Novais, no distrito e município de Peruibe, Estado de São Paulo, numa área de quatrocentos e setenta e sete hectares e três ares (477,03 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no alinhamento lado norte (N) da linha da Estrada de Ferro Sorocabana, ramal Santos-Juquiá, a cento e oitenta e cinco metros (185m), contados sôbre tal linha, a partir do quilômetro cento e sessenta e seis (Km 166) na direção de Peruibe, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinco mil cento e trinta metros (5.130m), trinta e nove graus e trinta minutos noroeste (39º30’ NW); quinhentos e setenta e cinco metros (575m), dezoito graus e trinta minutos sudoeste (18º30’ SW); quinhentos e trinta e cinco metros (535m), quarenta e oito graus e cinqüenta minutos sudoeste (48º50’ SW); o quarto lado e o segmento retilíneo que partindo da extremidade do terceiro lado, com rumo magnético de trinta e nove graus e trinta minutos sudeste (39º30’ SE), alcança o alinhamento lado norte (N) da ferrovia; o quinto e último lado é o trecho do alinhamento citado, compreendido entre a extremidade do quarto lado e o início do primeiro lado acima descrito.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil setecentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 4.780) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau