DECRETO Nº 59.805, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966
Outorga à Companhia Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul concessão para distribuir energia elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e do art. 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Companhia Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul concessão para distribuir energia elétrica no Município de Santo Augusto, Estado do Rio Grande do Sul, ficando autorizada a construir os sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.
Art. 2º A concessionária devera satisfazer as seguintes exigências.
I – Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) dias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos projetos e orçamentos relativos aos sistemas de transmissão e distribuição.
II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.
III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem aprovados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes do findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 7º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro e 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau