DECRETO Nº 59.807, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966

Outorga concessão para distribuir energia elétrica e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso, I, da Constituição e nos têrmos do artigo 10 do Decreto lei nº 2.281 de 5 de junho de 1940, e do artigo 8º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941,

DECRETA:

Art. 1º É declarada a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica no Município de Rosário, Estado do Maranhão, que vem sendo realizada pela respectiva Prefeitura.

Art. 2º Fica outorgada, à Companhia de Eletrificação Rural do Nordeste, concessão para distribuir energia elétrica no referido município, ficando autorizada a instalar usina termoelétrica e a construir sistemas de transmissão e de distribuição que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:

I – Submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data de publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termoelétrica e às linhas de transmissão e sistemas de distribuição.

II – Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro das Minas e Energia.

III – Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estabelecidos pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos e as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao Poder Concedente.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo, até seis meses antes de findo o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 8º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau