DECRETO Nº 59.813, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966.
Considera a Casa da Moeda enquadrada no § 2º do art. 33, da Lei nº 4.883, de 29 de novembro de 1965.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal, e nos têrmos do § 8º do artigo 33, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965,
Decreta:
Art. 1º Fica a Casa da Moeda enquadrada no § 2º, do art. 33, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965, para o fim de lhe ser concedido o auxilio necessário ao atendimento das despesas decorrentes do reajustamento de vencimentos e vantagens previsto no citado diploma legal.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Brasília, 19 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da Republica.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões
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DECRETO Nº 59.813, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1966.
Considera a Casa da Moeda enquadrada no § 2º, do artigo 33, da Lei N.º 4.863, de 29 de novembro de 1965.
(Publicado no D. O. - Seção I - Parte I - de 28 de dezembro de 1966).
Retificação
Na página 14.960, 3ª Coluna, na ementa,
ONDE SE LÊ:
... da Lei N.º 4.883, de 29 de novembro de 1965.
LEIA-SE:
... da Lei N.º 4.863, de 29 de novembro de 1965.