DECRETO Nº 59.815, de 19 de dezembro de 1966.
Fixa os preços mínimos básicos para o algodão, arroz, feijão, farinha de mandioca, milho e sisal, da região Norte/Nordeste da safra 1967/68.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso X da Constituição e de acordo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, com a nova redação dada pela Lei Delegada nº 2, de 26 de setembro de 1962, combinada com os Decretos ns. 57.391, de 7 de dezembro se 1965, e 57.660, de 24 de janeiro de 1966, e ainda tendo em vista o artigo 45 da Lei nº 4.239, de 27 de junho de 1963, decreta:
Art. 1º Fica assegurada a garantia de preços mínimos, nos termos das mencionadas leis, ao algodão, ao arroz , a farinha de mandioca, ao feijão, ao ,milho e ao sisal da região Norte – Nordeste, da safra 1967-1968, atendidas as condições do presente decreto.
§ 1º Por região Norte/Nordeste compreende-se a parte do território nacional constituída pelos Estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia e os territórios de Amapá, Rondônia e Roraima.
§ 2º Entende-se por safra 1967/68 a que deverá ter inicio no ano agrícola de 1967 e cuja comercialização se efetuar no período de 1 de julho de 1967 a 31 de junho de 1968.
Art. 2º Ficam estabelecidos os seguintes preços mínimos básicos para as operações de financiamento e aquisição dos gêneros mencionados no artigo 1º, nas condições a seguir especificadas.
I – De C$16.000 (dezesseis mil cruzeiros) por arroba de 15 (quinze) quilos de Algodão em Pluma, do tipo 3 ou “Bom”, fibra 34/36 mm, correspondente a Cr$ 5.200 (cinco mil e duzentos cruzeiros) por arroba de 15 (quinze) quilos de Algodão em Caroço do tipo 3, fibra 34/36 mm, das especificações baixadas pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, para o produto acondicionado em fardos com densidade média de quatrocentos quilos por metro cúbico;
III – De Cr$11.000 (onze mil cruzeiros) por 60 (sessenta) quilos de arroz em Casca, do subtipo “a”, do tipo 1, da classe de grãos curtos, das especificações baixadas pelos Decretos ns. 28.098, de 10 de maio de 1950 e 50.814 de 20 de junho de 1961, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;
III – De Cr$6.000 (seis mil cruzeiros) por 50 (cinqüenta) quilos de Farinha de Mandioca, do tipo 2, da classe de “farinha grossa” das especificações constantes do Decreto número 7.785, de 3 de setembro de 1941, ou equivalente de padrões que vierem a ser baixados, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;
IV – De Cr$15.300 (quinze mil e trezentos cruzeiros) por 60 (sessenta) quilos de Feijão Mulatinho, do tipo3, das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.260, de 28 de maio de 1941, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta:
V – De Cr$12.750 (doze mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) por 60 (sessenta) quilos de Feijão Macaçar, do tipo 3, da classe vermelho miúdo, de acordo com as especificações baixadas pela Portaria nº 41 de 24 de janeiro de 1964, do Ministério da Agricultura, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;
VI – De Cr$8.000 (oito mil cruzeiros) por 60 (sessenta) quilos de Milho, do tipo 3, do grupo “mole”, das especificações constantes do Decreto nº 54.856, de 3 de novembro de 1964, para o produto acondicionado em sacaria nova de juta;
VII – De Cr$195 (cento e noventa e cinco cruzeiros) por quilo de fibra de SISAL, beneficiada, seca, solta, do tipo 3 da classe “longa” equivalente a CR$230 (duzentos e trinta cruzeiros) por quilo de fibra rebeneficiada, seca, tipo 3 da classe “longa” das especificações baixadas pelo Decreto nº 46.794, de 4 de setembro de 1959, preço este para a fibra acondicionada em fardos de aproximadamente 200 (duzentos) quilos e densidade não inferior a trezentos quilos por metro cúbico.
§ 1º OS preços mínimos básicos, acima indicados, referem-se ao produto posto nos portos de escoamento de cada Estado da Região Norte/Nordeste, salvo no caso do algodão em caroço cujo preço representa o limite mínimo a ser pago ao produtor ou às cooperativas, em qualquer parte do interior dos Estados da Região.
§ 2º Os ágios e deságios, bem como, os níveis de preços subtipos, tipos, classes, grupos ou padrões não especificados, serão estabelecidos em instruções a ser baixada pela Comissão de Financiamento da Produção, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto.
§ 3º A Comissão de Financiamento da Produção estabelecerá os níveis de preços mínimos nos centros de convergência da produção, no interior do Estado, mediante a dedução das despesas necessárias à colocação do produto nas condições referidas no parágrafos primeiro na forma do artigo 6º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1961, com a nova redação dada pela Lei Delegacia nº 2, de 26 de setembro de 1962 – sendo que estes preços, serão os mesmo para todos os municípios que pertencem a área de influência de cada um dos referidos centros.
§ 4º Caberá a Comissão de Financiamento da Produção o estabelecimento da relação dos municípios a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5º No caso do algodão, poderão ser financiadas ou adquiridos fardos com densidade nunca inferior a quatrocentos quilos por metro cúbico, uma vez feita a dedução das despesas correspondentes à elevação da densidade desses fados para seiscentos quilos por metro cúbico, sobre o preço correspondente.
§ 6º Para os demais produtos, principalmente gêneros alimentícios tendo em vista facilitar a extensão dos benefícios de garantia de preços ao pequeno produtor, poderão ser adotadas facilitadas que impliquem na redução das despesas de comercialização, a juízo da Diretoria Executiva da Comissão de Financiamento da produção, ouvida a Comissão de Coordenação Executiva do Abastecimento.
Art. 3º As operações de aquisição ou financiamento serão realizadas com produtos ou suas cooperativas, podendo entretanto as de financiamento com opção de venda em caráter excepcional, ser estendidas a terceiros, desde de que comprovem ter pago aos produtores, preço nunca inferior aos valores mínimos estabelecidos neste decreto.
Art. 4º As compras e financiamentos previstos neste decreto serão realizados diretamente pela C.F.P. ou mediante contratos, acordos ou convênios com o Banco Central, Banco do Brasil S.A; Banco Nacional de Créditos Cooperativo Bancos Oficiais Estaduais, Bancos Oficiais Regionais, Bancos Oficiais dos Estados de Federação, entidades bancárias privadas, entidades públicas ou autarquicas, companhias jurisdicionadas pela SUNAB, estabelecimentos privados de comprovada idoneidade e Sociedades Cooperativas.
Art. 5º Ficam liberados as exportações dos produtos amparados pelos preços mínimos, nos termos deste decreto para a safra referente ao ano agrícola 1967/1968.
Art. 6º A comissão de Financiamento da Produção expedirá as instruções necessárias a execução deste decreto.
Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Roberto Campos
Severo Fagundes Gomes
Octávio Bulhões