DECRETO Nº 59.821, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1966.
Estado-Maior das Fôrças Armadas. Escola de Guerra. Abre o crédito suplementar de Cr$76.000.000, para refôrço de dotações orçamentárias do vigente exercício.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição Federal e da autorização contida no art. 13, da Lei nº 4.900, de 10 de dezembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao Estado-Maior das Fôrças Armadas - Escola Superior de Guerra, o crédito suplementar de Cr$76.000.000 (setenta a seis milhões de cruzeiros), para refôrço das seguintes dotações orçamentárias do vigente exercício:
4.03.01 | - Estado-Maior das Fôrças Armadas (Escola Superior de Guerra) |
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3.0.0.0 | - Despesas Correntes |
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3.1.0.0 | - Despesas de Custeio |
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3.1.2.0 | - Material de Consumo |
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02.00 | - Impressos, artigos de expediente, desenho, cartografia, geodésia, topografia e ensino ..................................................................................... | 3.000.000 |
03.00 | - Artigos de higiene etc ............................................................................... | 1.500.000 |
04.00 | - Combustíveis ............................................................................................ | 1.000.000 |
05.00 | - Materiais e Acessosrios de máquinas etc ................................................ | 2.000.000 |
08.00 | - Generos de alimentação e artigos para fumantes .................................... | 15.000.000 |
10.00 | - Matérias-primas, etc ................................................................................. | 5.000.000 |
11.00 | - Produtos químicos, etc ............................................................................. | 1.000.000 |
13.00 | - Vestuários ................................................................................................. | 1.500.000 |
14.00 | - Material para fotogradia, filmagem, radiografia ........................................ | 1.000.000 |
15.00 | - Lâmpadas etc ........................................................................................... | 1.000.000 |
3.1.3.0 | - Serviço de Terceiros |
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04.00 | - Iluminação ................................................................................................ | 3.000.000 |
06.00 | - Reparos .................................................................................................... | 20.000.000 |
09.00 | - Serviços de comunicações ....................................................................... | 1.000.000 |
3.1.4.0 | - Encargos diversos |
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04.00 | - Festividades, etc ....................................................................................... | 5.000.000 |
4.0.0.0 | - Despesas de Capital |
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4.1.0.0 | - Investimentos |
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4.1.3.0 | - Equipamentos e Instalações |
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4.1.3.1 | - Máquinas, motores, etc ............................................................................ | 3.000.000 |
4.1.4.0 | - Material Permanente |
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04.00 | - Material artístico ....................................................................................... | 1.000.000 |
07.00 | - Modelos e Utensílios ................................................................................ | 8.000.000 |
08.00 | - Mobiliários em geral ................................................................................. | 3.000.000 |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Octavio Bulhões