DECRETO Nº 59.827, de 21 de Dezembro de 1966.
Aprova o “Regulamento para as Bases Navais”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o “Regulamento para as Bases Navais”, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Brasília, 21de Dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Zilmar de Araripe Macedo
REGULAMENTO PARA AS BASEs NAVAIS
CAPÍTULO I
Dos fins
Art. 1º As Bases Navais, são estabelecimentos que tem pôr finalidade primordial prestar apoio logístico às fôrças, navios e aeronaves da MB.
Art. 2º Cabe-lhes entre outras atribuições, prover facilidades aos elementos acima referidos, relativas a:
I - Estacionamento;
II - Substituições eventuais de pessoal;
III - Suprimentos;
IV - Instrução e adestramento;
V - Reparos e manutenção;
VI - Saúde;
VII - Serviços de reembolsáveis;
VIII - Atividades esportivas e recreativas;
IX - Transporte;
X - Comunicações; e
XI - Guarda de presos.
§ 1º Podem executar serviços e obras que não constituam atribuição específica de outras OM da MB, sediadas na mesma área, destinados:
a) as OM, terrestre, da MB;
b) aos navios de guerra estrangeiros, em tempo de paz; e, em tempo de guerra de acôrdo com autorização do CEMA;
c) aos navios mercantes, nacionais e estrangeiros, em tempo de paz; e, em tempo de guerra, quanto aos estrangeiros, de acôrdo com autorização do CEMA; e
d) a organizações oficiais e particulares, respeitadas as instruções vigentes e as prioridades estabelecidas pelo Comandante do Distrito Naval.
§ 2º Cabe, ainda, a formação de reservista navais e de artífices civis.
Art. 3º As Bases Navais serão classificadas em categorias, de acôrdo com a amplitude dos seus serviços, por ato do Ministro da Marinha, mediante proposta do Estado-Maior da Armada.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 4º As Bases Navais são subordinadas as Comandante do Distrito Naval em cuja área de jurisdição se localizam.
Parágrafo único. Se coexistirem, em uma mesma sede, uma Base e um Comando Naval, a subornação da Base ao Comandante do Distrito Naval far-se-á através daquele Comando.
Art. 5º As Bases Navais obedecem, em princípio, à seguinte estrutura:
I - Comando;
II - Imediatice;
III - Departamento de Administração;
IV - Departamento Industrial;
V - Departamento que forem aprovados, de acôrdo com a amplitude dos serviços da Base.
Parágrafo único. A organização do Comando, da Imediatice e dos Departamentos será estabelecidas no Regimento Interno de cada Base.
CAPÍTULO III
Do Pessoal
Art. 6º As Bases Navais dispõem do seguinte pessoal:
I - Comandante - Oficial Superior do Corpo da Armada;
II - Imediato - Oficial Superior do Corpo da Armada;
III - Chefe do Departamento de Administração - Oficial Superior do Corpo da Armada;
IV - Chefe do Departamento Industrial - Oficial Superior do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
V - Chefes de Departamentos - Oficiais Superiores;
VI - Oficiais dos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, de conformidade com a Tabela de Lotação;
VII - Praças do CPSA e do CPSCFN, de acôrdo com a Tabela de Lotação;
VIII - Funcionários civis, constantes do Quadro de Pessoal Civil do Ministério da Marinha, de acôrdo com a lotação numérica respectiva; e
IX - Pessoal contratado na forma do Art. 23, Inciso II da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960.
Art. 7º O Regimento Interno de cada Base Naval preverá as suas funções gratificadas, a fim de serem criadas de conformidade com a Legislação em vigor.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 8º Cada Base Naval possuirá um Regimento Interno, o qual complementará êste Regulamento, provendo os detalhes específicos de organização e funcionamento.
Art. 9º As Bases Navais, de acôrdo com instruções da autoridade imediatamente superior poderão manter intercâmbio técnico, profissional e industrial, com entidades afins, públicas e particulares.
Art. 10. Os Depósitos Secundários, quando subordinados a uma Base Naval, constituirão componentes de abastecimento desta; reger-se-ão, entretanto, pelos regulamentos, instruções técnicas e demais normas vigentes para os elementos integrados na Rêde de Distribuição do Sistema de Abastecimento da MB.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 11. Dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, os Comandantes do Distrito Naval encaminharão ao EMA, via SGM, o anteprojeto de Regimento Interno para a Base Naval sob sua Jurisdição, elaborado de acôrdo com as normas em vigor.
Art. 12. Enquanto não forem aprovados os respectivos Regimentos Internos, os Comandantes da Base Naval baixarão ordens para atender ao conveniente funcionamentos, de acôrdo com as normas gerais de serviço da MB e as disposições dêste Regulamento.
Rio de Janeiro, 6 de Dezembro de 1966.
Zilmar Campos de Araripe
Ministro da Marinha