DECRETO Nº 59.864, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966.

Aprova o enquadramento dos professôres fundadores das Faculdades de Direito de Cuiabá e de Odontologia de Diamantina em cargos de Professor de Ensino Superior, do Quadro de Pessoal – Parte Suplementar do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei número 4.495, de 25 de novembro de 1964, e no art. 5º do Decreto número 55.590, de 19 de janeiro de 1965,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento dos professôres fundadores das Faculdades de Direito de Cuiabá e de Odontologia de Diamantina, nomeados Professôres Catedráticos internos à época das respectivas federalizações, em cargos de Professor de Ensino Superior, código EC-502.22, do Quadro de Pessoal – Parte Suplementar do Ministro da Educação e Cultura, nos têrmos do art. 1º da Lei nº 4.495, de 25 de novembro de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 55.590, de 19 de janeiro de 1965, abrangendo os ocupantes das cadeiras a seguir mencionadas, que preencheram os pressupostos legais, a saber:

MINISTéRIO DA EDUCAçãO E CULTURA

QUADRO DE PESSOAL – PARTE SUPLEMENTAR

Classe: Professor de Ensino Superior

Código:EC-502.22

I. Professôres da Faculdade de Direito de Cuiabá abrangidos pelo disposto no art. 1º da Lei nº 4.495, de 1964.

1. Antônio de Arruda (Introdução Ciência do Direito).

2. Flavio Varejão Congro (Direito Civil 1ª ).

3. Lenine de Campos Póvoas (Direito Penal 1ª ).

II) Professôres da Faculdade de Odontologia de Diamantina abrangidos pelo disposto no art. 1º da Lei nº 4.495, de 1964.

4. Fausto de Paula Pinto (Técnico Odontológica).

5. Rubens Guzella (Prótese dentária.)

6. Walter José de Carvalho (Clinica Odontológica 1ª.)

Parágrafo único. Os professôres enquadrados na forma dêste artigo continuarão a reger as respectivas cadeiras, com as atribuições previstas nos Estatutos e Regimentos das próprias instituições.

Art. 2º Os cargos de Professor de Ensino Superior a que se refere o artigo anterior serão considerados automaticamente suprimidos quando vagarem para os efeitos do disposto no art. 4º do Decreto nº 55.590, de 19 de janeiro de 1965.

Art. 3º A Divisão do Pessoal do Departamento de Administração do Ministério da Educação e Cultura apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não possuírem.

Art. 4º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação funcional que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 5º O enquadramento de que trata êste decreto vigora a partir de 27 de novembro de 1964, correndo a despesa pertinente à conta das dotações orçamentarias próprias, já previstas no orçamento para os órgãos respectivos.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELO BRANCO

Raymundo Moniz de Aragão