DECRETO Nº 59.871, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966.
Dá nova redação ao art. 3º do Decreto nº 58.358, de 5 de maio de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º O art. 3º do Decreto número 58.358, de 5 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os membros da Delegação, um de cada Fôrça Armada, são oficiais-generais no exercício dos cargos de Subchefes, do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Aeronáutica e que, cumulativamente, desempenham aquelas funções, na qualidade de representantes dos respectivos Estados-Maiores.“
Art. 2º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Zilmar de Araripe Macedo
Ademar de Queiroz
Eduardo Gomes