Decreto nº 59.873, de26 de Dezembro de 1966

Aprova o Regimento do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 28 da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau

REGIMENTO DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1º O Departamento Nacional da Produção Mineral, diretamente subordinado ao Ministro de Estado das Minas e Energia, na forma do disposto no art. 17 da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965, é órgão incumbido de promover o tomento da exploração mineral e superintender as pesquisas geológicas, minerais e tecnológicas, bem como assegurar a execução do Código de Minas e leis subseqüentes.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º O Departamento Nacional da Produção MIneral compreende:

I – Divisão de Geologia e Mineralogia (D.G.M.)

II – Divisão de Fomento da Produção Mineral (D.F.P.M.)

III – Laboratório da Produção Mineral (L.P.M.)

IV– Serviço de Estatística (S.E.)

V – Assessoria Jurídica (A.J.)

VI – Assessoria de Coordenaçõ Distrital (A.C.D.)

VII – Distritos (D.)

VIII – Bibiloteca (B.)

IX – Seção Econômica (S. Ec.)

X – Seção de Administração (S.A.)

XI – Seção de Serviços Gerais (S.S.G.)

Art. 3º A Divisão de Fomento da Produção Mineral (D.F.P.M.) compreende:

1 – Seção de Autorizações (D.F.P.M.-1)

a) Turma de Cadastro

b) Turma de Mecanografia

c) Turma de Contrôle de Areas

II – Seção de Fiscalização (D.F.P.M.-2)

III – Seção de Lavra e Beneficiamento (D.F.P.M.-3)

IV – Seção de Geologia Econômica e Comercial (D.F.P.M.-4)

V – Seção de Desenho (D.F.P.M.-5)

VI – Turma de Adminstração (D.F.P.M.-6)

Art. 4º A Divisão de Geologia e Mineralogia (D.G.M.) compreende:

I – Seção de Geologia (D.G.M.-1)

II – Seção de Petrografia e Mineralogia (D.G.M.-2)

III – Seção de Paleontologia e Estratigrafia (D.G.M.-3)

IV – Seção de Prospecção Mineral (D.G.M.-4)

V – Seção de Cartografia Geológica (D.G.M.-5)

VI – Turma de Administração (D.G.M.-6)

Art. 5º Laboratório da Produção Mineral (L.P.M.) compreende:

I – Seção de Minas e Metálicos e Terrosos (L.P.M.-1)

II – Seção de Crenologia e Hidroquímica (L.P.M.-2)

III – Seção de Análises de Minerais (L.P.M.-3)

IV – Seção de Geoquímica (L.P.M.-4)

V – Seção de Pesquisas Químicas (L.P.M.-5)

VI – Turma de Administração (L.P.M.-6)

Art. 6º O Serviço de Estatística (S.E.) compreende:

I – Seção de Coleta de Dados e Classificação (S.E.-1)

II – Seção de Processamento (S.E.-2)

III – Seção de Estudos e Análises (S.E.-3)

IV – Seção de Documentação e Divulgação (S.E.-4)

V – Turma de Administração (S.E.-5)

Art. 7º Os Distritos (D.) compreendem:

I – Seção de Serviços Técnicos auxiliares (D.1)

a) Turma de Desenho e Topografia

b) Turma de Estatística e Divulgação

II – Seção de Fomento da Produção Mineral (D.-2)

III – Seção de Geologia e Mineralogia (D.-3)

IV – Seção de Laboratório (D.-4)

V – Seção Administrativa (D.-5)

a) Turma Pessoal

b) Turma Orçamentária

c) Turma de Material

d) Turma de Protocolo e Arquivo

e) Turma de Telecomunicações

VI – Seção de Serviços Gerais (D.-6)

a) Turma de Transportes

b) Turma de Oficinas

c) Zeladoria

Art. 8º A Seção de Administração (S.A.) compreende:

I –Turma Pessoal

II – Turma Orçamentária

III – Turma de Material

IV – Turma de Protocolo

V – Turma de Arquivo e Multigrafia.

VI –Turma de Telecomunicações

Art. 9º A Seção de Serviços Gerais (S.S.G.) compreende:

I – Turma de Transportes

II – Turma de Oficinas

III – Zeladoria

IV – Portaria

Art. 10. O D.N.P.M. será dirigido por um Diretor-Geral nomeado, em Comissão, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado.

Parágrafo único. O Diretor-Geral terá 3 (três) Assessôres, 2 (dois) Auxiliares e 1 (um) Secretário.

Art. 11. As Divisões, o Laboratório e o Serviço de Estatística, serão dirigidos por Diretores nomeados, em comissão, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado e mediante proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M.

Parágrafo único. Os Diretores terão, cada um, um Assistente, dois Auxiliares e um Secretário escolhidos dentre servidores públicos federais.

Art. 12. A Assessoria Jurídica será chefiada por um Assistente Jurídico, designado pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.

Art. 13. A Assessoria de Coordenação Distrital, os Distritos, a Biblioteca, a Seção Econômica, a Seção de Administração e duas Seção de Serviços Gerais serão chefiadas por funcionários, designados pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.

Art. 14. As demais Seções e Turmas, terão Chefes e Encarregados, respectivamente, designados pela autoridade superior imediata.

Art. 15. Os órgãos que integram o D.N.P.M. funcionarão perfeitamente coordenados, em regimes de mútua colaboração, sob a supervisão do Diretor-Geral.

Art. 16. A delimitação das competências das Seções e Turmas não impedirá a redistribuirão do trabalho de forma diversa da estabelecida neste Regimento, quando de fizer necessário.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

DA DIVISÃO DE FOMENTO DA PRODUÇÃO MINERAL

Art. 17. A Divisão de Fomento da Produção Mineral (D.F.P.M.) tem por finalidade o planejamento e a execução das seguintes atividades relacionadas com o estudo, a avaliação, a lavra e o beneficiamento dos minerais, combustíveis, da água subterrânea do país e suas aplicações no desenvolvimento da riqueza nacional, bem assim com a fiscalização do cumprimento do Código de Minas e da legislação subseqüente;

A) Através da Seção de Autorização (D.F.P.M.-1):

I – Pela Turma de Cadastro:

a) a guarda e conservação das cópias dos requerimentos iniciais de pesquisa e respectivas plantas, bem como o contrôle das decisões:

b) o recebimento dos pedidos iniciais de pesquisa, a anotação da prioridade e a verificação dos pedidos anteriores para a mesma região;

c) informar os processos que lhe são distribuídos, quanto a pedidos e autorizações existentes, e fornecer relações dos mesmos, quando assim determinado pela Chefia da Seção;

d) a transcrição nos livros de registro e decreto de autorização de pesquisa, de lavra e de autorização para funcionar como emprêsa de mineração;

e) o lançamento nos ivros de registro das averbações determinadas por despacho de autoridade competete;

II – Pela Turma de Mecanografia:

a) datilografar os projetos de Decreto elaborados pela Turma de Contrôle de Áreas;

b) datilografar certidões de transcrições e averbações constantes dos livros de registro;

c) datilografar outros expedientes, quando assim determinado pela Chefia da Seção.

III – Pela Turma de Contrôle de Áreas:

a) examinar os pedidos iniciais de pesquisa quanto a exatidão das plantas e instrução dos processos, de acôrdo com a legislação que rege o assunto;

b) elaborar as minutas de projeto de decreto referente a autorização de pesquisa e lavra;

c) solicitar, quando necessário, à Seção de Desenho, a elaboração de croqui para elucidação de interferência de áreas;

d) auxiliar à Justiça, quando solicitada, na execução de diligências atinentes a imissão de posse em concessão de lavra.

B) Através da Seção de Fiscalização (D.F.P.M.-2):

I – fiscalizar a lavra das jazidas minerais no que se refere às obrigações impostas aos concessionários, pelo Código de Minas, inclusive quanto à segurança e à higiene das minas, surerindo as medidas cabíveis nos casos de irregularidade;

II – fiscalizar os trabalhos de faiscação ougarimpagem, examinado os casos em que tais atividades devam ser substituídas ou consideradas como de lavra regular;

III – examinar e arquivar os relatórios anuais de trabalho de lavra apresentados pelos concessonários, e manter contrôle sôbre as concessões;

IV – fornecer ao Serviço de Estatística do D.N.P.M., anualmente, dados sôbre a produção das minas em lavra;

V – examinar os Relatórios de Pesquisa e os Planos de Lavra apresentados pelos titulares de direitos de pesquisa;

VI – fiscalizar as emprêsas que utilizem matéria-prima mineral, e a execução dos contratos firmados pelo Govêrno com pessoas físicas ou jurídicas que visem direta, ou indiretamente, à utilização de tais matérias-primas;

VII – fiscalizar a importação de equipamentos e produtos favorecidos pelo Govêrno, destinadoas a pessoas físicas ou jurídicas que utilizem matéria-prima mineral, e expedir os respectivos certificados, mantendo registro dos mesmos.

C) Através da Seção de Lavra e Beneficiamento (D.F.P.M.-3):

I – estudar e divulgar os processo mais econômicos e adequados à lavra das minas e ao tratamento dos minérios e minerais;

II – estudar os projetos de alteração e ampliação de lavras já concedidas;

III – opinar nos processos referentes a pedidos de colaboração da D.F.P.M. por concessionários de lavra, bem como nos pedidos em empréstimos feitos a órgãos de financiamento para a realização de projetos de implantação, ou de expansão, de minas e usinas;

IV – estudar e elaborar planos para eleição das minas em lavra que, por interêsse nacional, dezam ser objeto de estudos mais acurados visando ao seu melhor aproveitamento ou à sua ampliação;

V – opina sôbre projetos metalúrgicos, planos de expansão de usinas metalúrgicas, processos de tratamento de minérios e minerais, emitindo pareceres que forem solicitados por outras entidades ou determinados pelo Diretor;

VI – proceder a estudos complementares, inclusive por sondagens, de minas que, no alto interêsse do desenvolvimento do país, exijam a mais estreita colaboração do D.N.P.M.

D) Através da Seção de Geologia Econômica e Comercial (D.F.P.M.-4):

I – realizar os estudos necessários à solução dos problemas que se apresentarem quanto ao aproveitamento dos depósitos minerais do país;

II – acompanhar a execução de projetos específicos contratados pela D.F.P.M. com emprêsas especializadas em levantamentos aéreos, investigações geológico-econômicas e mapeamentos geológicos de detalhe, mantendo sob sua guarda os resultados dêstes estudos e fornecendo à Diretoria, sistemáticamente, relatório do andamento dêsses projetos;

III – proceder à avaliação das jazidas;

IV – elaborar e manter atualizada documentação sôbre as reservas minerais do país e da exportação de minérios e minerais;

V – elaborar estudos referentes à melhor utilização das reservas minerais, às questões de mercado interno e exportação;

VI – opinar nas questões referentes à amostra, classificação, avaliação e padronização dos minérios e minerais a serem exportados, emitindo parecer nos contratos firmados pelo exportador, quando fôr o caso;

VII – proceder a sondagens e estudos de jazidas minerais, necessários ao aproveitamento dos depósitos que interessem ao desenvolvimento do país;

VIII – colaborar com a Seção de Prospecção Mineral, da Divisão de Geologia e Mineralogia, na elucidação dos problemas comuns a ambas as Seções.

E) Através da Seção de Desenho (D.F.P.M.-5):

I – elaborar croqui e plantas solicitadas pelos órgãos da D.F.P.M.;

II – fornecer cópias heliográficas das plantas em arquivo.

SEÇÃO II

DA DIVISÃO DE GEOLOGIA E MINERALOGIA

Art. 18. A Divisão de Geologia e Mineralogia tem por finalidade os estudos relacionados com as ciências geológicas e suas aplicações no desenvolvimento da riqueza do país:

a) através da Seção de geologia (D.G.M.-1):

I – realizar levantamentos geológicos em geral, executando os trabalhos de compilação, fotointerpretação, geologia de campo, estudos geomorfológicos e mapeamentos, visando aos mapas e às cartas geológicas do país, bem como seu contínuo aperfeiçoamento;

II – estudar as relações entre a diversas unidades estratigráficas e suas características e suas tectônicas, estruturais, litológicas e outras;

III – organizar e manter a Fototeca, e franquear seu uso às demais Divisões e Seções do D.N.P.M.

B) Através da Seção de Petrografia e Mineralogia (D.G.M.-2):

I – proceder à coleta, à preparação e aos estudos macroscópicos, microscópios, roetnográficos e outros de rochas e minerais, visando à sua classificação e interpretação genética;

II – confeccinionar lâminas delgadas isenções polidas, proceder aos ensaios mecânicos e químicos e às preparações diversas, para o estudo de rochas minerais;

III – organizar e manter as coleções dos Museus de Rochas e de Minerais, bem como os correspondentes fichários e catálogos;

IV – preparar coleções de rochas e minerais para atender às solicitações de instituições educacionais e culturais nacionais e estrangeiras, exposições e outras.

C) Através da Seção de Paleontologia e Estratigrafia (D.G.M.-3):

I – proceder à coleta, preparação, ao estudo e à classificação de fósseis, definindo sua posição estratigráfica, sua palexontologia e estabelecendo as correlações possíveis;

II – promover e realizar estudos especializados de campo e de laboratório, das áreas sedimentares do país, visando a interpretação do ambiente de sedimentação, como base às investigações geológico-estratigráficas objetivando à prospeção de recursos minerais das referidas áreas;

III – organizar e manter as coleções do Museu de Paleontologia, bem como os correspondentes fichários e catálogos

IV – preparar coleções de fósseis para atender às instituições educacionais e culturais nacionais e estrangeiras, exposições e outras.

D) Através da Seção de Prospecção Mineral (D.G.M.-4):

I – executar a compilação e interpretação dos trabalhos geológicos-estruturais, geológicos-estratigráficos e mineralogenéticos efetuados pelas outras Seções, visando aos trabalhos de geologia e mapeamentos de jazidas;

II – estudar e aplicar métodos de prospecção, inclusive geofísica e geoquímica, adequados à descoberta de novos corpos minerais de interêsse econômico;

III – colaborar com a Seção de Geologia Econômica e Comercial da Divisão de Fomento da Produção Mineral, na elucidação dos problemas comuns a ambas as Seções.

E) Através da Seção de Cartografia Geológica (D.G.M.-5):

I – Confeccionar os mapas, as cartas, seções e perfis geológicos e outros em diversas escalas, a partir dos desenhos ou esboços geológicos preparados pelas outras seções;

II – Realizar os desenhos técnicos e trabalhos gráficos relacionados com os estudos das outras seções;

III – Desenhar e gravar os mapas, as cartas, seções e os perfis geológicos que constituem as cartas geológicas do país;

IV – Organizar e manter uma Mapoteca e franquear seu uso às demais repartições do D.N.P.M.;

V – estabelecer e manter os padrões para as publicações cartográficas do D.N.P.M.

SEÇÃO III

DO LABORATÓRIO DA PRODUÇÃO MINERAL

Art. 19. O Laboratório da Produção Mineral (L.P.M.) tem por finalidade os estudos sôbre minérios e minerais, rochas, combustíveis, águas minerais e subterrâneas, visado ao aproveitamento industrial de matéria-prima, mineral, bem como colaborar com a Divisão de Fomento da Produção Mineral, na fiscalização e aplicação do Código de Minas e da Legislação correlata:

A) Através da Seção de Minerais Metálicos e Terrosos (L.P.M.-1):

I – Estudar as matérias-primas minerais, metálicas, terrosas, que interessem ao desenvolvimento do país visando classificá-las e específicá-las;

II – Realizar estudos e ensaios de laboratório concernentes ao tratamento e utilização de tais matérias-primas minerais;

III – Realizar de ensaios de laboratório que se fizerem necessários aos estudos de concentração e beneficiamento das matérias-primas minerais, metálicas e terrosas;

IV – prestar informações técnicas preliminares a outras entidades governamentais e particulares, a respeito das possibilidades de tratamento das matérias-primas minerais, metálicas e terrosas;

B) Através da Seção de Crenoloia e Hidroquímica (L.P.M.-2):

I – Proceder a estudos de laboratório sôbre as fontes hidrominerais e seus aspectos físico-químico e genético;

II – Proceder a estudos que orientem os trabalhos de captação e utilização racional das fontes hidrominerais;

III - Executar análises químicas de águas minerais, potáveis e industriais;

IV - Orientar e fiscalizar as instalações técnicas de maquinaria das estâncias e emprêsas hidrominerais, bem como exercer o contrôle bacteriológico das águas minerais;

V - Colaborar na organização da Carta Hidro-Mineral do país;

VI - Executar pesquisas no sentido do desenvolvimento de novas técnicas aplicáveis aos trabalhos referidos nos itens anteriores.

C) Através da Seção de Análises de Minerais (L.P.M.-3):

I - Realizar análises químicas e físico-químicas de minerais e minérios, inclusive para outras entidades governamentais e particulares;

II - Executar pesquisas no sentido do desenvolvimento de novas técnicas aplicáveis aos trabalhos referidos no item anterior.

D) Através da Seção de Geoquímica (L.P.M.-4):

I - Realizar análises químicas de rochas;

II - Executar os trabalhos de laboratório referentes às prospecções geoquímicas, visando à sua orientação e interpretação;

III - Executar estudos de determinação da idade de rochas;

IV - Executar pesquisas no sentido do desenvolvimento de novas técnicas aplicáveis aos trabalhos mencionados nos itens anteriores.

E) Através da Seção de Pesquisas Químicas (L.P.M.-5):

I - Executar as pesquisas químicas aplicadas a minérios e minerais;

II - Executar estudos de novos reagentes e de métodos de análises qualitativas e quantitativas;

III - Executar pesquisas químicas especiais para o desenvolvimento de novas técnicas, do interêsse do D.N.P.M.

SEÇÃO IV

Do Serviço de Estatística

Art. 20. Ao Serviço de Estatística do D.N.P.M. compete executar as seguintes atividades relacionadas com os estudos estatísticos indispensáveis ao inventário dos recursos minerais, tais como: produção, consumo, importação e exportação:

A) Através da Seção de Coleta de Dados e Classificação (S.E.-1), coletar, comparar, classificar os dados estatísticos referentes aos trabalhos a serem realizados.

B) - Através da Seção de Processamento (S.E.-2):

I - Realizar trabalhos necessários ao processamento estatístico dos dados coletados;

II - Realizar programação para computação eletrônica.

C) Através da Seção de Estudos e Análises (S.E.-3):

I - Analisar, interpretar e criticar dados de processamento, visando sua utilização no planejamento das atividades do D.N.P.M.;

II - Preparar a exposição de textos, tabelas e gráficos dos dados colecionados.

D) Através da Seção de Documentação e Divulgação (S.E.-4):

I - Manter o arquivo de dados coletados e dos resultados dos trabalhos estatísticos realizados;

II - Divulgar o resultado dos trabalhos e manter intercâmbio com entidades congêneres do país e do exterior, mediante autorização do Diretor-Geral do D.N.P.M.

III - Manter uma equipe de tradução de trabalhos bibliográficos e síntese de conferências, artigos e outras publicações.

SEÇÃO V

Da Assessoria Jurídica

Art. 21. Compete à Assessoria Jurídica:

I - Assessorar o Diretor-Geral no estudo de problemas de natureza jurídica, ligados às atividades do D.N.P.M., inclusive nas questões referentes à aplicação da legislação alusiva ao Impôsto Único sôbre Minerais;

II - Dar pareceres e atender a consultas sôbre os assuntos que forem submetidos ao seu exame pelo Diretor-Geral inclusive os pertinentes aos pedidos de pesquisa e concessão de lavras em estudo na Seção de Autorizações da D.F.P.M.

III - Instruir ou fornecer elementos de informação em processos referentes a quaisquer casos sub júdice, versando matéria da competência do D.N.P.M. e colaborar com o Ministério Público, quando solicitado ou por determinação do Diretor-Geral;

IV - Manter o contrôle dos processos encaminhados à Assessoria Jurídica, providenciando no sentido da observância dos prazos de lei para seu estudo.

SEÇÃO VI

Da Assessoria de Coordenação Distrital

Art. 22. Compete à Assessoria de Coordenação Distrital:

I - Assessorar o Diretor-Geral nos assuntos relativos à supervisão dos Distritos;

II - Coordenar os trabalhos dos Distritos, acompanhando as suas atividades e sugerindo ao Diretor-Geral medidas para a uniforme e perfeita execução dos trabalhos que forem atribuídos aos mesmos Distritos;

III - Estabelecer contacto entre os Distritos, as Divisões, o L.P.M. e o S.E. do Departamento, e demais órgãos do Ministério, no sentido de facilitar a integral observância do plano de atividades do D.N.P.M.

SEÇÃO VII

Dos Distritos

Art. 23. Aos Distritos, na área de sua jurisdição, compete executar as seguintes atividades relacionadas com as pesquisas geológicas, minerais e tecnológicas do país, do ponto de vista de suas aplicações no desenvolvimento da riqueza nacional, e o cumprimento do Código de Minas e da legislação posterior:

A) Através da Seção de Serviços Técnicos Auxiliares (D. - 1):

I - Pela Turma de Desenho e Topografia:

a) executar os serviços de desenho e topográficos necessários às Seções do Distrito;

b) manter mapoteca e serviço de cópias.

II - Pela Turma de Estatística e Divulgação:

a) coligir dados estatísticos que lhe forem solicitados pelo Serviço de Estatística do D.N.P.M.

b) manter atualizado o arquivo da legislação de interêsse do D.N.P.M.

c) manter fichário das publicações técnicas recebidas, adquiridas ou divulgadas pelo Distrito.

B) Através da Seção de Fomento da Produção Mineral (D. - 2) desempenhar o conjunto de atribuições especificado para o D.F.P.M., na área de atuação do Distrito, ressalvadas as atividades e prerrogativas próprias dos órgãos centrais.

C) Através da Seção de Geologia e Mineralogia (D. - 3), desempenhar o conjunto de atribuições especificado para a B.G.M., na área de atuação do Distrito, ressalvadas as atividades e prerrogativas próprias dos órgãos centrais.

D) Através da Seção de Laboratório (D. - 4), desempenhar o conjunto de atribuições especificado para o L.P.M., na área de atuação do Distrito, ressalvadas as atividades e prerrogativas próprias dos órgãos centrais.

B) Através da Seção de Hidrogeologia:

a) realizar pesquisas, sondagens e captação de água subterrânea nas regiões semiáridas do país;

b) promover a utilização das reservas de água subterrânea, mediante à execução de programa intensivo de perfuração e instalação de poços tubulares.

c) providenciar estudos de fotoanálise, diretamente ou mediante contrato, das águas já escolhidas como padrão de amostra.

Parágrafo único. A cada Seção Administrativa (D. - 5) e a cada Seção de Serviços Gerais (D. - 6), na área de jurisdição do respectivo Distrito, compete desempenhar, através das Turmas de que se compõe, atividades auxiliares de administração geral, articulada com a Seção de Administração e a de Serviços Gerais do D.N.P.M.

SEÇÃO VIII

Da Biblioteca

Art. 24. A Biblioteca tem como finalidade organizar e manter atualizadas as coleções e publicações nacionais e as estrangeiras de maior destaque científico e cultural, relacionadas com o ramo de atividade do D.N.P.M., facilitar seu uso aos pesquisadores, aos estudiosos e ao público em geral e funcionar, no limite das possibilidades, como centro informativo de Geologia e Mineralogia, competindo-lhe:

I - Promover a aquisição, registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todos os livros e outras publicações do interêsse do D.N.P.M.;

II - Manter completas as coleções de publicações, periódicas, quer oficiais ou particulares, atinentes ao D.N.P.M.;

III - Manter em dia a relação das instituições científicas nacionais e estrangeiras, a fim de serem promovidas a remessa e a permuta de publicações;

IV - Distribuir as publicações do D.N.P.M.;

V - Organizar e manter atualizados os catálogos auxiliares e fichários necessários ao serviço, bem como os catálogos destinados ao público;

VI - Fazer a revisão tipográfica dos originais dos boletins da D.G.M., promover sua impressão e manter sua seriação;

VII - Manter os serviços de consulta e de empréstimos, na forma do que fôr determinado em instruções do Diretor-Geral;

VIII - Registrar a saída, da Biblioteca, de livros e demais publicações;

SEÇÃO IX

Da Seção Econômica

Art. 25. A Seção Econômica (S. Ec) compete:

I - Acompanhar os preços unitários de venda das substâncias minerais, vigentes no país e no exterior, de maneira a poder opinar sôbre a pauta semestral a que se refere o Regulamento do Impôsto Único sôbre Minerais;

II - Colaborar com o Departamento das Rendas Internas e com o Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda, quando solicitada, na fiscalização da arrecadação do Impôsto Único sôbre Minerais;

III - Emitir pareceres sôbre pedidos de isenção do pagamento do Impôsto Único sôbre Minerais a favor das substâncias minerais extraídas por permissionárias de pesquisa e destinadas a análise ou experimentação de processo de extração ou aproveitamento;

IV - Fornecer ao Banco do Brasil S. A., após a aprovação do Diretor-Geral, os coeficientes que serão utilizados para a distribuição trimestral da cota-parte do Impôsto Único sôbre Minerais proporcional à população e superfície territorial dos Estados e Municípios, de acôrdo com os dados estatísticos oficiais disponíveis;

V - Apreciar as comprovações das aplicações das cotas do Impôsto Único sôbre Minerais distribuídas aos Estados e Municípios;

VI - Assessorar o Diretor-Geral nos assuntos econômicos em geral.

SEÇÃO X

Da Seção de Administração

Art. 26. À Seção de Administração tem por finalidade executar, através das Turmas que a compõe, as seguintes atividades de administração geral do D.N.P.M.:

A) Pela Turma de Pessoal:

I - Manter atualizadas as anotações sôbre freqüência, licenças, férias e demais assuntos sôbre a vida funcional dos servidores;

II - Encarregar-se-á do preparo de expedientes e demais providências relativas à movimentação interna dos servidores;

III - Examinar e processar os assuntos referentes à freqüência, licença, férias e demais casos relativos aos direitos e deveres dos servidores;

IV - Preparar os expedientes e manter o contrôle, no tocante aos atos relativos ao pessoal temporário do D.N.P.M.

B) Pela Turma Orçamentária:

I - Preparar e justificar a proposta orçamentária;

II - Colaborar na distribuição de créditos, processamento de contas e serviços congêneres;

III - Atender a despesas miúdas e de pronto pagamento;

IV - Acompanhar a execução orçamentária do D.N.P.M., distribuição de créditos, processamento de contas e de suprimentos.

C) Pela Turma de Material:

I - controlar tôda a movimentação de material, desde a realização de concorrências ou coletas de preços, aquisição, requisição junto ao Departamento Federal de Compras, escrituração, recebimento, conferência, marcação, guarda, distribuição e baixa;

II - Fornecer à Turma de Orçamento os dados necessários para a previsão das despesas com material;

III - Organizar e manter atualizados os elementos destinados à realização do inventário do D.N.P.M.;

D) Pela Turma de Protocolo:

I - Receber, registrar e distribuir a correspondência do D.N.P.M.;

II - Prestar informações sôbre o andamento dos processos;

III - Encaminhar à publicação no Diário Oficial os atos oficiais do D.N.P.M.;

IV - Providenciar para que a entrega da correspondência se processe com rapidez e segurança;

V - Colecionar os comprovantes da correspondência entregue, bem como manter o contrôle dos atos numerados e expedidos;

VI - Manter sigilo sôbre a correspondência e atos oficiais que não devam ser divulgados;

VII - Expedir certidão de documento sob sua guarda, mediante despacho autorizativo do Chefe da Seção.

E) Pela Turma de Arquivo e Multigrafia:

I - Receber, guardar e conservar a correspondência e documentos que lhe forem entregues para arquivamento, promovendo sua encadernação, quando necessário;

II - Atender à requisição de processos e documentos que estiverem arquivados e sob sua guarda, mantendo contrôle das requisições;

III - Elaborar as matrizes para reprodução mimeográfica dos documentos e papéis arquivados;

F) Pela Turma de Telecomunicações:

I - Executar o serviço de expedição e recebimento de mensagens por intermédio da rêde de telecomunicações do D.N.P.M.;

II - Manter em arquivo os originais das mensagens expedidas e as cópias das recebidas e zelar pelo sigilo de ambas;

III - Promover a entrega das mensagens recebidas às autoridades destinatárias, na data do recebimento, salvo motivo de fôrça maior, devidamente justificado;

IV - Zelar pela conservação dos instrumentos e aparelhos em uso na Turma.

SEÇÃO XI

Da Seção de Serviços Gerais

Art. 27. À Seção de Serviços Gerais (S.S.G.) compete executar as seguintes atividades auxiliares, relacionadas com transporte, oficinas, manutenção e conservação das dependências do D.N.P.M. e serviço de portaria:

A) Pela Turma de Transportes:

I - Limpar e conservar os veículos sob sua guarda;

II - Proceder ao licenciamento e emplacamento dêsses veículos;

III - Organizar os plantões de serviço dos motoristas, atendendo às requisições de veículos feitas pelas autoridades com direito ao seu uso.

B) Pela Turma de Oficinas:

I - Executar serviços de conservação e manutenção das dependências, viaturas, mobiliário, rêde elétrica e equipamentos do D.N.P.M.

C) Pela Portaria:

I - Orientar o público sôbre a localização das repartições do D.N.P.M.

II - Atender aos serviços dos órgãos do D.N.P.M.;

III - Proceder à abertura e ao fechamento das dependências do D.N.P.M.;

IV - Executar os serviços de expedição de correspondência que lhe competirem, colaborando com a Turma de Telecomunicações da Seção de Administração;

V - Providenciar o hasteamento do Pavilhão Nacional, de acôrdo com a legislação em vigor;

VI - Exercer a vigilância interna e externa nas horas de expediente e fora dêle;

D) Pela Zeladoria:

I - Conservar as instalações e manter em estado de limpeza e funcionamento os equipamentos e as dependências do D.N.P.M.;

SEÇÃO XII

Das Turmas de Administração

Art. 28. Às Turmas de Administração das Divisões, do L.P.M. e do S. E. compete executar, no âmbito da jurisdição do respectivo órgãos, articuladas com a S. A. e a S.S.G., atividades auxiliares de administração geral.

CAPÍTULO IV

Das atribuições do Pessoal

Art. 29. Ao Diretor-Geral do D.N.P.M. incumbe:

I - Executar e fazer cumprir as normas da política mineral, emanadas de atos oficiais e das autoridades competentes;

II - Representar o D.N.P.M. em suas relações externas;

III - Despachar com o Ministro de Estado;

IV - Organizar e submeter, anualmente, à aprovação do Ministro de Estado o plano de trabalho e o Relatório das atividades do D.N.P.M.;

V - Supervisionar e coordenar os órgãos do D.N.P.M., estabelecendo entre êles a mais estreita colaboração;

VI - Promover a colaboração entre o D.N.P.M. e os demais órgãos do Ministério;

VII - Reunir, periòdicamente, os Diretores e Chefes de Serviço e Distrito para adotar providências que julgar convenientes ao progresso dos serviços do D.N.P.M.;

VIII - Orientar a execução e a fiscalização dos trabalhos a cargo do D.N.P.M.;

IX - Inspecionar os trabalhos a cargo do D.N.P.M.;

X - autorizar a publicação de trabalhos do D.N.P.M.;

XI - Opinar nos processos que tenham de ser despachados pelo Ministro de Estado e que se relacionem com assuntos do D.N.P.M.;

XII - Decidir sôbre os assuntos, questões e papéis que digam respeito às atividades do D.N.P.M.;

XIII - Assinar o expediente próprio do D.N.P.M. e o que lhe fôr atribuído por delegação de competência;

XIV - Decidir, em grau de recurso, sôbre atos e despachos das autoridades que lhe forem subordinadas;

XV - Baixar portarias, instruções, ordens de serviço e normas de trabalho para os órgãos do D.N.P.M.;

XVI - Designar os substitutos eventuais dos Diretores, dos Chefes de Serviços, de Distritos, e de Seções que lhe forem diretamente subordinados;

XVII - Designar e dispensar seus Assessôres, Auxiliares e Secretários e conceder-lhes férias;

XVIII - Conceder férias aos Diretores de Divisão, Chefes de Serviço e de Distrito e demais Chefes que lhe sejam diretamente subordinados;

XIX - Autorizar o afastamento de Diretores, Chefes de Serviços, de Seção e Turmas e demais servidores lotados no D.N.P.M., em objeto de serviço;

XX - Antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho dos servidores em exercício nos órgãos do D.N.P.M.;

XXI - Impor penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 30 (trinta) dias e representar ao Ministro, quando a aplicação da penalidade escapar à sua alçada;

XXII - Determinar a instauração de processos administrativos;

XXIII - Requisitar passagens e transportes de pessoal e material sob qualquer modalidade, para atender aos serviços do DNPM;

XXIV - Assinar convênios, mediante autorização do Ministro de Estado, para a realização de trabalhos estatísticos pertinentes às atividades do DNPM;

XXV - Promover conferências no DNPM;

XXVI - Aprovar os coeficientes para distribuição trimestral da cota-parte do Impôsto único sôbre Minerais; estabelecidos pela Seção Econômica;

XXVII - Autorizar e aprovar despesas, nos limites de sua competência e dos créditos orçamentários;

XXVIII - Autorizar a realização de concorrências e aprovar contratos, para aquisição de material ou execução de serviços no DNPM, ressalvados os casos de competência do Ministro de Estado;

XXIX - Submeter à consideração do Ministro de Estado a tabela de pessoal temporário do DNPM e providenciar à lavratura dos atos pertinentes;

XXX - Propor ao Ministro de Estado a admissão e dispensa de especialistas temporários do DNPM;

XXXI - Autorizar a movimentação do pessoal lotado no Departamento;

XXXII - Assinar boletins de merecimento do pessoal que lhe fôr diretamente subordinado.

Art. 30. Aos Diretores, Chefes da Assessoria Jurídica, Assessoria de Coordenação Distrital, dos Distritos da Biblioteca, Seção Econômica, Seção Administração e Seção de Serviços Gerais, no que couber, incumbe:

I - Orientar, coordenar, controlar e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo dos órgãos sob sua direção ou chefia;

II - cumprir e fazer cumprir as deliberações das autoridades superiores;

III - Inspecionar os trabalhos a cargo do órgão que dirige nas diversas regiões do país;

IV - Promover estreita colaboração com os demais órgãos do DNPM e do Ministério;

V - Despachar com o Diretor-Geral do DNPM;

VI - Manter o Diretor-Geral do DNPM permanentemente informado quanto ao andamento dos trabalhos no órgão sob sua direção ou chefia;

VII - Apresentar ao Diretor-Geral sugestões visando ao desenvolvimento dos trabalhos;

VIII - Apresentar ao Diretor-Geral o Plano de Trabalho e o Relatório das atividades do órgão sob sua direção ou chefia;

IX - Reunir, periòdicamente, os Chefes de Seção ou Encarregados de Turma para discutir e assentar providências relativas ao aperfeiçoamento dos serviços;

X - Opinar, quando solicitado, sôbre a conveniência da publicação de trabalhos técnicos, atinentes ao campo de atividades do órgão que dirige;

XI - Opinar nos assuntos relativos às atividades dos órgãos sob sua direção;

XII - baixar portarias, instruções, ordens de serviço, nos assuntos de sua estrita competência;

XIII - Designar e dispensar os Assistentes, os Secretários e os Auxiliares, bem como os Chefes de Seção e Encarregados de Turma;

XIV - Expedir boletins de merecimento;

XV - Conceder férias aos Assistentes, Secretário e Auxiliares e aprovar a escala de férias do pessoal em exercício no órgão sob sua direção ou chefia;

XVI - Movimentar o pessoal, mediante prévia autorização do Diretor-Geral e de acôrdo com a conveniência do serviço;

XVII - Aplicar penas disciplinares inclusive a de suspensão até 15 (quinze) dias, e representar ao Diretor-Geral sôbre a ocorrência de irregularidade, quando a aplicação da penalidade escapar à sua alçada;

XVIII - Propor antecipação ou prorrogação de períodos normais de trabalho;

XIX - Organizar, conforme a necessidade do serviço, turmas de trabalho com horário especial.

Art. 31. Ao Chefe da Seção de Administração do DNPM, incumbe ainda:

I - Escriturar, as despesas realizadas e os adiantamentos recebidos;

II - Enviar ao Diretor-Geral, para encaminhamento aos órgãos competentes do D.A., elementos sôbre o pessoal do DNPM, bem como outros informes necessários;

III - Estudar em articulação com os órgãos do D.A., os problemas de administração geral do DNPM, propondo ao Diretor-Geral as soluções adequadas.

Art. 32. Aos Chefes de Seção das Divisões, do L.P.M., S.E. e dos Distritos, compete:

I - Orientar e fiscalizar os trabalhos afetos às respectivas Seções;

II - Expedir boletins de merecimento;

III - Despachar processos de acôrdo com as normas em vigor;

IV - Apresentar Relatório anual das atividades da Seção;

V - Ordenar ou praticar tôdas as demais tarefas compreendidas na esfera de sua competência.

Art. 33. Aos Encarregados das Turmas de Administração das Divisões, do L.P.M. e S.E., e os Chefes das Seções de Administração e Serviços Gerais dos Distritos, compete em particular.

I - Articula-se com os Chefes da S.A. e S.S.G. do D.N.P.M., para estudo e solução dos problemas de administração geral e atividades auxiliares, no âmbito dos respectivos setores;

II - Assessorar o respectivo Diretor ou Chefe com referência aos assuntos de administração geral;

III - Orientar e fiscalizar os trabalhos em geral, afetos aos respectivos setores.

Art. 34. Aos demais Encarregados de Turma, da Zeladoria e da Portaria compete:

I - Orientar e fiscalizar os trabalhos sob sua responsabilidade;

II - Exercer outras atividades de sua competência, que lhe forem atribuídas pelo Chefe do órgão a que estiverem diretàmente subordinados.

Art. 35. Aos Assessôres do Diretor-Geral e aos Assistentes dos Diretores, incumbe:

I - Auxiliá-los no exame dos assuntos que forem submetidos às suas decisões;

II - Elaborar expedientes e colaborar na adoção de outras providências de rotina;

III - Representá-los quando, para tanto, forem designados.

Art. 36. Aos Secretários incumbe:

I - Redigir a correspondência pessoal da autoridade a quem secretariar;

II - Controlar o movimento de processos e outros documentos que forem a despacho da autoridade;

III - Atender às pessoas que desejarem comunicar-se com a autoridade, encaminhá-las, ou dar-lhes conhecimento das decisões;

IV - Executar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Diretor ou Chefe.

Art. 37. Aos Auxiliares do Diretor-Geral e dos Diretores, bem como aos servidores que não tiverem atribuições especificadas neste Regimento, cumpre executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores hierárquicos, observadas as normas legais vigentes.

Capítulo V

Da Lotação

Art. 38. O D.N.P.M. terá a lotação que fôr aprovada por Decreto, mediante proposta do Diretor-Geral do Departamento de Administração.

Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação, poderá o D.N.P.M. dispor de pessoal requisitado na forma da legislação vigente.

Capítulo VI

Das Substituições Eventuais

Art. 39. Serão substituídos em suas faltas e seus impedimentos eventuais ou temporários, até 30 (trinta) dias:

I - O Diretor-Geral, pelo Diretor de sua indicação e designado pelo Ministro de Estado;

II - Os Diretores de Divisão, do L.P.M. do S.E. e os Chefes de Distrito, por um dos Chefes de Seção de sua indicação e designado pelo Diretor-Geral;

III - O Chefe da Assessoria Jurídica, por Assistente Jurídico de sua indicação e designado pelo Diretor-Geral do D.N.P.M.;

IV - Os Chefes da Assessoria de Coordenação Distrital da Biblioteca, da Seção Econômica, bem como os demais Chefes de Seção e Encarregados de Turma, por servidores de sua indicação, designados pela autoridade competente.

Capítulo VII

Do Horário

Art. 40. O horário normal de serviço nos órgãos integrantes do Departamento Nacional da Produção Mineral obedecerá às normas consignadas na legislação vigente para o Serviço Público Federal.

Parágrafo único. Poderá ser estabelecido horário especial, a critério do Diretor-Geral e tendo em vista a conveniência do serviço, desde que observado o número normal de horas semanais ou mensais.

Capítulo VIII

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 41. Os Distritos serão em número de 6 (seis) e terão as seguintes jurisdições:

I - 1º Distrito - Extremo Sul - abrangendo os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina - Sede: Pôrto Alegre, no Estado do Rio Grande do Sul;

II - 2º Distrito-Sul - abrangendo os Estados do Paraná e São Paulo. Sede: São Paulo, no Estado de São Paulo;

III - 3º Distrito-Centro Sul - abrangendo os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo. Sede: Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais;

IV - 4º Distrito - Nordeste - abrangendo os Estados da Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão. Sede: Recife, no Estado de Pernambuco;

V - 5º Distrito-Norte - abrangendo os Estados do Pará, Amazonas, Acre e os Territórios Federais do Amapá e Roraima. Sede: Belém, no Estado do Pará;

VI - 6º Distrito-Centro-Oeste - abrangendo os Estados de Goiás e Mato Grosso, o Distrito Federal e o Território Federal de Rondônia. Sede: Goiânia, no Estado de Goiás.

§ 1º Enquanto não se efetivar a transferência definitiva da sede do D.N.P.M. para o Distrito Federal, a área abrangida pelos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro ficará subordinada diretamente à atual sede do D.N.P.M.

§ 2º A localização das sedes dos Distritos poderá ser transferida por portaria do Ministro de Estado, segundo proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M. e de acôrdo com a conveniência dos serviços, devidamente justificada.

§ 3º A implantação de cada órgão da estrutura descrita no art. 7º far-se-á mediante ato específico do Diretor-Geral, consideradas as circunstâncias peculiares a cada área.

Art. 42. Mediante autorização do Ministro de Estado, por proposta do Diretor-Geral e desde que as necessidades do serviço o exijam, é permitida a colaboração transitória ao D.N.P.M. de técnicos e professôres de notória competência, para orientação de determinados assuntos ou treinamento de servidores, respeitados os dispositivos legais vigentes.

Art. 43. Por proposta dos Diretores e dos Chefes de Serviço e de Distrito, e com a aprovação do Diretor-Geral, poderão ser franqueadas as instalações e aparelhamento do D.N.P.M., a técnicos e estudantes de ensino superior para estágio ou realização de pesquisas de interêsse do D.N.P.M.

Art. 44. As Divisões, o L.P.M., os Distritos e o Serviço de Estatística poderão publicar os resultados dos trabalhos e investigações a seu cargo, mediante prévia apreciação e autorização do Diretor-Geral.

Art. 45. Poderão ser também publicados pelo D.N.P.M. trabalhos de colaboração desde que apresentem interêsse geral e relevância.

Art. 46. As Divisões, o L.P.M., os Distritos e os Serviços, poderão efetuar trabalhos por solicitação de entidades particulares, mediante ajuste de pagamento e de acôrdo com as normas específicas que forem aprovadas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. O recolhimento da receita resultante de tais serviços, bem como da venda de mapas e outras publicações realizada pela Biblioteca, será feito ao Banco do Brasil S.A., em guia própria; à conta do Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível.

Art. 47. Ao Departamento Nacional da Produção Mineral compete, também, as atribuições previstas na Lei nº 4.118, de 27 de agôsto de 1962, que dispõe sôbre a política nacional de energia nuclear, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.720, de 19 de fevereiro de 1963.

Art. 48. Compete, ainda, ao Departamento Nacional da Produção Mineral a administração do Plano Mestre Decenal para avaliação dos Recursos Minerais do Brasil, na forma estabelecida pelo Decreto nº 55.837, de 12 de março de 1965.

Art. 49. Os casos omissos, que envolvam matéria regimental, serão resolvidos pelo Ministro de Estado mediante proposta do Diretor-Geral do D.N.P.M., e nos têrmos da legislação em vigor.

Mauro Thibau

RET01+++

DECRETO Nº 59.873, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966.

Aprova o Regimento do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

(Publicado no Diário Oficial – Seção I – Parte I – de 29-12-66)

Retificação

No Regimento anexo ao Decreto na 4ª coluna da página 15.028, na 11ª linha,

ONDE SE LÊ:

... sua palexontologia e ...

LEIA-SE:

... sua paleontologia e ...

Na 3ª coluna da página 15.029, na 3ª linha,

ONDE SE LÊ:

B) Através da Seção ...

LEIA-SE:

E) Através da Seção ...