DECRETO Nº 59.875, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966.
Expede normas para eleições de representantes classistas nos órgãos colegiados da previdência social e dá o outras providencias.
O PRESINDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista os arts. 10, 13, 20, 28 e 36 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966; e
CONSIDERANDO que deverão entrar em funcionamento, a partir de janeiro do próximo ano, os novos órgãos colegiados da previdência social, integrados por representantes dos segurados e das empresas, além dos do Govêrno;
CONSIDERANDO a urgência da escolha desses representantes classistas e a morosidade do sistema adotado pelo atual Regulamento-Geral da Previdência Social para essa eleição, que exigem a adoção de medidas excepcionais que possibilitam sua conciliação;
CONSIDERANDO que, em conseqüência, independentemente dos trabalhos preparatórios da atualização do Regulamento-Geral da Previdência Social, a premência do tempo aconselha a adoção, em caráter transitório, de normas que permitam simplificar a adoção, e apressar a realização da próximas eleições para os órgãos colegiados da previdência social, de modo a que, no menor lapso de tempo, esteja integrada a representação classista dos ditos órgãos,
Decreta:
Art. 1º Nas primeiras eleições a serem realizadas para a escolha dos representantes classistas no Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no Conselho Fiscal do Instituto Nacional da Previdência Social (CF) e nas Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS), serão observadas as disposições do presente regulamento.
Art. 2º Para o CRPS e o CF do INPS, a escolha se fará em duas etapas, sendo a primeira, de caráter preliminar, no âmbito das Confederações Nacionais das respectivas categorias, para a indicação de seus Delegados-eleitores, e a segunda, definitiva, realizada sob a imediata direção e supervisão do Diretor-Geral do Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS).
Art. 3º Os delegados eleitores das Confederações Nacionais, em número de três por Confederação Profissional e de quatro por Confederação Econômica, serão indicados pela maioria de suas respectivas Diretorias, dentre os representantes das Federações filiadas.
§ 1º Em caso de empate, prevalecerá a indicação do Presidente da Confederação.
§ 2º Não poderá ser indicado mais de um representante de uma mesma Federação.
Art. 4º Da sessão da Diretoria especialmente realizada, dentro de oito (8) dias, contados da publicação do presente regulamento, para a indicação dos Delegados eleitores, será lavrada ata, em duas vias, subscritas pelos que dela tenham participado, uma das quais será remetida, nas quarenta e oito (48) horas subseqüentes, ao Gabinete do Diretor-Geral do DNPS, ou ali entregue diretamente, mediante recibo, ou por meio de registro postal.
Parágrafo único. Simultaneamente, será entregue, a cada um dos indicados, oficio de apresentação ao Diretor-Geral do DNPS, que lhes servirá de credencial para a participação na segunda etapa do processo eleitoral.
Art. 5º No dia 16 de janeiro de 1967, no edifício-sede do Ministério do Trabalho, e Previdência Social, deverão comparecer os Delegados-eleitores à Assembléia eleitoral.
§ 1º Os trabalhos serão presididos pelo Diretor-Geral do DNPS, ou funcionário por ele especialmente designado para êsse fim, auxiliado por dois secretários, prèviamente designados dentre funcionários do sistema geral da Previdência Social.
§ 2º A assembléia dos representantes da categoria econômica será instalada às nove (9) horas do citado dia, e a dos da categoria profissional às quatorze (14) horas do mesmo dia.
§ 3º Os trabalhos começarão com a verificação das credenciais dos Delegados eleitores da respectiva categoria e prosseguirão caso a lista de presença acuse o comparecimento de pelo menos dois terços do total, ou meio hora depois do inicio, com qualquer número.
§ 4º Em seguida, suspenderá o Presidente da Mesa os trabalhos por uma hora, para que se proceda a escolha e ao registro dos candidatos à representação no CRPS e no CF do INPS, não podendo figurar um mesmo nome para mais de um Conselho.
§ 5º Reiniciados os trabalhos, fará o Presidente a leitura dos nomes dos candidatos inscritos e procederá em seguida, a chamada geral, para a fase da votação.
§ 6º A medida em que fôr sendo chamado, cada Delegado-eleitor aporá sua assinatura na lista dos votantes e passará para um compartimento isolado, levando uma sobrecarta que o presidente lhe entregará, por ele rubricada.
§ 7º No compartimento isolado, o Delegado-eleitor introduzirá na sobrecarta uma cédula para a eleição ao CRPS e outra para o CF do INPS, lançando antes na primeira até dois (2) nomes de candidatos, e na outra até quatro (4) nomes.
§ 8º As cédulas serão obrigatoriamente em papel branco, do tamanho aproximado de 10x8 cm, encimadas pelo dizeres: “Para o CRPS” e “Para o CF do INPS”, respectivamente, e não poderão conter qualquer inscrição, sinal ou traço afora os nomes dos candidatos votados.
§ 9º O Delegado-eleitor, depois de fechar a sobrecarta, introduzi-la-á na urna, depois que um dos Secretários verificar, sem tocá-la, se trata da mesma que lhe fora entregue anteriormente pelo Presidente da Mesa, o qual então anotará na credencial do eleitor a palavra: “votou” e a rubricará.
Art. 6º Concluída a votação passará a Mesa a proceder a apuração, sob as vistas aos presentes.
§ 1º Um dos secretários irá abrindo as sobrecartas ao Presidente, o qual, depois de conferir seu total, delas retirará, um a uma, as cédulas, verificará seu número, requisitos extrínsecos e total de nomes lançados em cada, e citará ao outro Secretário o que delas validamente constar, para efeito de computação.
§ 2º Se o total de sobrecartas exceder do número de votantes, será anulada a votação repetindo-se o processo, com tôdas as cautelas.
§ 3º Não serão computadas as cédulas viciadas, emendadas ou escritas a lápis, nem as que diferirem das características indicadas no § 8º do art. 5º.
§ 4º Considerar-se-á não escrito o nome que não corresponder a candidato inscrito para concorrer ao respectivo Conselho, nem o que exceder do numero limite fixado no § 7º do art. 5º.
§ 5º Havendo na mesma sobrecarta mais de uma cédula para um mesmo, Conselho, computar-se-á inscritos, do contrário, nenhuma será levada em conta.
§ 6º Será computado o voto dado a candidato quando, embora erroneamente grafado, não possa haver dúvidas quando à pessoa do votado.
§ 7º Se cédula numa aparecer o nome do candidato repetindo, computar-se-á apenas um voto.
Art. 7º Finda a apuração, será pelo Presidente proclamado o resultado, por ordem decrescente de votação obtida.
§ 1º Serão proclamados eleitos, como membro efetivo, para o CRPS, o mais votado, e para o CF do INPS, os dois mais votados.
§ 2º Os demais candidatos votados para um e outro órgão, respectivamente constituirão a lista de suplentes, a serem convocados nos casos previstos na legislação específica, obedecia a ordem decrescente da votação apurada.
§ 3º Em caso de empate, terá preferência o mais idoso, confrontando-se o ano, mês e dia do nascimento.
Art. 8º As condições exigidas do Delegado-eleitor para participar do processo eleitoral serão, em tudo, idênticas às estipuladas para as eleições sindicais em geral.
Parágrafo único. Aos representantes das Confederações da categoria econômica será, ainda, exigida prova de regularidade da situação para com a previdência social, da empresa ou emprêsas a que pertença ou cuja direção integre.
Art. 9º Concluída a apuração, providenciará a mesa a lavratura de ata, em duas vias, da qual deverão constar as incidentes porventura ocorridos durante os trabalhos e que possam ter alguma relevância, bem assim os protestos acaso lavrados por Delegados-eleitores.
§ 1º Os protestos, para serem considerados, deverão ser ratificados dentro das vinte e quatro (24) horas subseqüentes, perantes o Diretor-Geral do DNPS e por escrito sob pena de serem tidos como inexistentes.
§ 2º uma das vias da ata, acompanhada de breve relatório, será pela Mesa encaminhada, no primeiro dia útil subseqüente as eleições ao Diretor-Geral do DNPS.
Art. 10. Depois de tomar conhecimento do relatório, da ata e dos protestos retificados, o Diretor-Geral do DNPS proferirá decisão a respeito e homologará, ou não, as eleições com a proclamação de efeitos e suplentes.
§ 1º Da decisão homologatória do Diretor-Geral do DNPS caberá recurso por parte dos Delegados-eleitores credenciados, sem efeito suspensivo, para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo improrrogável de cinco (5) dias, contados da homologação das eleições.
§ 2º As razões do recurso deverão ser apresentadas por escrito, diretamente no Gabinete do Diretor-Geral do DNPS, contra recibo.
§ 3º Durante o prazo mencionado no § 1º, permanecerá afixado no Gabinete do Diretor-Geral do DNPS, para conhecimento dos interessados, o resultado das eleições e a integra do despacho que as homologar.
Art. 11. Na eleição a ser realizada em 16 de janeiro de 1967, poderão votar, mas não serem votados, os Delegados-eleitores de Confederações Profissionais que mantenham, atualmente, representantes efetivos no Conselho Diretor do DNPS e ou no Conselho Superior da Previdência Social, e cujos mandatos foram resguardados na forma do art. 36 do Decreto-lei nº 72, de 21 de novembro de 1966.
Parágrafo único. Não poderão igualmente ser votados os Delegados-eleitores de Confederações Profissionais que já disponham de representantes efetivos, ainda que eleitos originàriamente como representantes de Federações Nacionais hoje àquelas filiadas.
Art. 12. As despesas decorrentes das eleições, inclusive as de diárias e indenizações de salário, poderão ser antecipadas pelas Confederações e serão oportunamente indenizadas pelo Fundo de Liquidez da Previdência Social, com as cautelas de estilo.
§ 1º Aos Delegados-eleitores que, para participarem das eleições, tenham de se deslocar de seus respectivos domicílios, serão atribuídas cinco diárias, de valor equivalente as que fazem jus funcionários públicos federais do nível 22.
§ 2º Além da indenização das despesas de viagem e as diárias, quando fôr o caso, será abonada aos Delegados-eleitores, que tenham participado das eleições, a título de indenização pela perda dos salários em razão da participação no processo eleitoral, importância equivalente ao salário de cinco dias de trabalho, calculado pelas anotações constantes da carteira profissional, ou, em falta ou na inexistência desta, sôbre o valor do salário-mínimo mais elevado vigente no país, à época das mesmas eleições.
Art. 13. Os órgãos dêste Ministério e os integrantes do Sistema da Previdência Social deverão prestar tôda a colaboração que for necessária, inclusive fornecendo, no prazo de três dias, as certidões que lhes caiba dar, relacionadas com o processo eleitoral.
Art. 14. A posse dos eleitos em 16 de janeiro de 1967, será dada perante o Diretor-Geral do DNPS, em data a ser por ele marcada no próprio despacho que homologar as eleições.
Parágrafo único. A requerimento do interessado, poderá ser concedida uma prorrogação de trinta (30) dias para tomar posse, mas a duração do mandato respectivo será, em qualquer caso, computada a contar da data da posse coletiva designada no despacho homologatório.
Art. 15. Enquanto não forem eleitos os novos representantes classistas para completar a composição do CRPS, e até que os mesmos sejam empossados, deverão ser convocados para esse fim, um suplente de categoria econômica e outro da profissional, eleitos em 31 de agôsto de 1964, observada a ordem decrescente de votação.
Art. 16. Nas primeiras eleições a serem realizada para a escolha dos representantes classistas nas JRPS, serão observadas, no que couber, as normas prescritas neste decreto.
§ 1º Caberá ao Diretor-Geral do DNPS expedir as instruções para disciplinar as eleições para as JRPS.
§ 2º Durante o primeiro semestre de 1967, haverá apenas uma Junta em cada capital de Estado.
§ 3º Vencido o prazo estabelecido no Parágrafo anterior, poderá o Diretor-Geral do DNPS, por proposta motivada do INPS, autorizar a criação e instalação de novas juntas, em localidades por êle especificamente determinadas, e prover a respeito da eleição dos representantes classistas correspondentes.
Art. 17. As dúvidas e omissões porventura verificadas na execução dêste decreto serão decididas pelo Diretor-Geral do DNPS.
Art. 18. Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
L. G. do Nascimento e Silva