DECRETO Nº 59.880, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966.

Fixa normas sôbre a execução do Orcamento Geral da União para 1967, dispõe sôbre os orçamentos analíticos e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e tendo em vista os artigos 8º e 9º da Lei número 5.189, de 8 de dezembro de 1966,

decreta:

Art. 1º As despesas inscritas no Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1967 serão realizadas de conformidade com os orçamentos analíticos de que trata o artigo 8º e parágrafos, bem como o artigo 9º da Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, regulamentados por êste decreto.

Art. 2º Os orçamentos analíticos constituir-se-ão de quadros discriminativos da despesa, organizados para cada unidade orçamentária, segundo e modêlo anexo, e obedecerão à classificação por categorias econômicas fixadas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como ao desdobramento que acompanha os anexos 2 a 4 do mencionado Orçamento Geral.

§ 1º O primeiro orçamento analítico do exercício de 1967 será lançado na coluna “situação atual” do modêlo anexo.

§ 2º Sempre que houver alteração do orçamento analítico, lançar-se à na coluna “situação atual” aquêle que estiver sendo modificado e na coluna “situação nova” o que deverá entrar em vigor.

Art. 3º A aplicação das dotações classificadas como Serviços em Regime de Programação Especial será feita de conformidade com os Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades Constantes dos anexos 2 a 4, independentemente de pormenorização no orçamento analítico a que se refere o presente decreto.

Art. 4º Haverá um orçamento analítico para cada Ministério ou órgão diretamente subordinado à Presidência da Republica, que será aprovado mediante portaria do respectivo Ministro ou dirigente e publicado obrigatòriamente no Diário Oficial.

Parágrafo único. O orçamento analítico a que se refere êste artigo, do qual uma via se destinará ao Tribunal de Contas da União para o fim indicado no artigo 8º, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 5.189, de 8 dezembro de 1966, será organizado no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do Orçamento Geral da União para o exercício de 1967.

Art. 5º A elaboração dos orçamentos analíticos competira aos Órgãos Centrais de orçamento dos Ministérios e as Unidades equivalente dos Órgãos diretamente subordinados à Presidência da Republica.

Parágrafo único. Os orçamentos analíticos serão organizados sob a forma de anexos e considerados partes integrantes dos respectivos atos de aprovação.

Art. 6º No decurso do exercício financeiro, até o dia 31 de outubro, poderá haver alteração dos orçamentos analíticos, obedecidos os limites máximos dos recursos para cada Elemento de Despesa e considerados o comportamento da execução orçamentária e o desenvolvimento dos programas de trabalho.

Parágrafo único. Será obrigatória a integral republicação no Diário Oficial, dentro do prazo fixado neste artigo, da discriminação do elemento alterado.

Art. 7º À Divisão de Orçamento e Organização do DASP caberá dirimir as dúvidas que lhe forem apresentadas pelos Órgãos Centrais de administração, orçamentária sôbre a elaboração dos orçamentos analíticos.

Art. 8º As alterações de que trata o artigo 9º da mencionada Lei deverão ser solicitadas pelos Ministérios interessados e serão aprovadas por decreto do Poder Executivo, ouvidos os Ministros da Fazenda e Extraordinário para o Planejamento e Coordenação Econômica.

Parágrafo único. As exposições de motivos, que encaminharem as solicitações de alteração, conterão quadros explicativos que demonstrem a manutenção do total da Despesa por Subanexo e os limites máximos para cada elemento da Despesa.

Art. 9º Após a aprovação presidencial, as alterações introduzidas no Orçamento-Programa de cada unidade orçamentária serão publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 10. As normas constantes neste decreto aplicar-se-ão, no que couber, às entidades autárquicas e para estatais referidas no Decreto nº 54.397, de 9 de outubro de 1964.

Art. 11. O crédito especial a que se refere o art. 37 do Decreto-lei número 81, de 21 de dezembro de 1966, sòmente será aberto e utilizado após esgotadas as dotações orçamentárias referentes ao exercício de 1967, destinadas ao pagamento dos vencimentos e vantagens correspondentes ao pessoal civil e militar com o reajustamento previsto no referido Decreto-lei.

Art. 12. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da Republica.

H. CASTELlO BRANCO

Octavio Bulhões

Roberto Campos