DECRETO Nº 59.884, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1966.
Dispõe sôbre a arrecadação das contribuições do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1967, a receita da Previdência Social passará a ser realizada em nome do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e por êste contabilizada.
Parágrafo único. Toda a receita arrecadada pela Previdência Social, a partir da data mencionada neste artigo, inclusive a destinada a outras entidades ou fundos, será creditada em nome do INPS em “Conta de Arrecadação”, a ser aberta nas Agências do Banco do Brasil S.A. e dos demais estabelecimentos bancários arrecadadores das contribuições da Previdência Social.
Art. 2º Os convênios celebrados pelo atual Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários com a rêde bancária nacional, na forma da Resolução nº 4, de 16 de julho de 1965, do Banco Central da República do Brasil, passarão automàticamente a vigorar para o INPS, a partir de 1º de janeiro de 1967, independentemente de quaisquer formalidades adicionais.
Art. 3º Os saldos das Contas de Arrecadação a que se refere o parágrafo único do art. 1º, bem como os recolhimentos efetuados diretamente pelas Secretarias Especializadas do INPS ou por outros quaisquer agentes arrecadadores, serão depositados no Banco do Brasil S.A. e por êste creditados em conta de movimento a ser aberta em todas as suas Agências, sob a denominação: “INPS - Conta de Movimento”.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 1967, as contas bancárias atualmente existentes em nome dos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Bancários, dos Comerciários, dos Empregados em Transportes e Cargas, dos Industriários, dos Martírios e dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos, passarão a denominar-se “Secretaria dos Bancários - Conta de Movimento” e assim, sucessiva e respectivamente, para os demais Institutos.
§ 1º As novas contas a que se refere êste artigo serão movimentadas pelos Secretários Executivos, ou seus substitutos, em conjunto com o Diretor da Tesouraria-Geral, ou seus substitutos, da respectiva Secretaria Especializada.
§ 2º Os saldos existentes em 31 de dezembro de 1966 nas contas de movimento dos Institutos referidos neste artigo serão automàticamente creditados nas contas das Secretarias Especializadas abertas com a nova denominação.
§ 3º As contas destinadas à manutenção dos órgãos locais subordinados às Secretarias Especializadas continuarão a ser movimentadas normalmente, com as adaptações decorrentes dêste artigo, quanto à denominação.
Art. 5º As contas do INPS serão movimentadas pelo respectivo Presidente, ou seu substituto legal, em conjunto com um dos Diretores Executivos do mencionado Instituto.
Art. 6º As contribuições do “Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural” continuarão a ser creditadas na conta prevista no parágrafo único do art. 159 da Lei número 4.214, de 2 de março de 1963, com as adaptações decorrentes do artigo 4º dêste Decreto, quanto à denominação.
Art. 7º O Banco do Brasil S.A. e os estabelecimentos bancários arrecadadores da receita, na forma da Resolução nº 4 do Banco Central da República do Brasil, encaminharão, decendialmente, ao órgão que lhes fôr indicado pelo INPS, juntamente com os avisos de lançamentos e respectivos documentos, comunicação do montante arrecadado pelo Banco, naquele período, e dos saldos das contas de movimento e de arrecadação existentes no último dia útil do decêndio.
Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H Castello Branco
L. G. do Nascimento e Silva
Octávio Bulhões