DECRETO Nº 59.888, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1966.

Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a Partir de 24 de dezembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I da Constituição Federal e tendo em vista o parágrafo 1.º do artigo 36 da Lei n.º  4.448, de 29 de outubro de 1964,

Decreta:

Art. 1.º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e bem cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas privativas da seguinte forma:

 

Pôsto

 

 

Armas

 

Funções Gerais (QEMG E QSG)

 

Funções privativas

Efetivo

Previsto por

pôsto

 

Coronel

 

Infantaria..............................

Cavalaria..............................

Artilharia...............................

Engenharia...........................

91

42

87

14

39

25

22

20

 

340

 

Tenente

Coronel

Infantaria..............................

Cavalaria..............................

Artilharia...............................

Engenharia...........................

195

120

120

-

87

40

65

37

 

665

 

Major

Infantaria..............................

Cavalaria..............................

Artilharia...............................

Engenharia...........................

265

145

241

13

263

100

168

150

 

1.345

 

 

 

Capitão

Infantaria..............................

Cavalaria..............................

Artilharia...............................

Engenharia...........................

Comunicações......................

Material Bélico......................

278

82

252

90

-

5

635

270

464

253

16

-

 

2.345

 

 

1º Tenente

Infantaria..............................

Cavalaria..............................

Artilharia...............................

Engenharia...........................

Comunicações......................

Material Bélico......................

-

108

-

4

70

121

560

189

284

127

-

-

 

 

1.463

 

 

2º Tenente

Infantaria..............................

Cavalaria..............................

Artilharia...............................

Engenharia...........................

Comunicações......................

Material Bélico......................

130

57

113

38

50

61

-

-

-

-

-

-

 

Variável (lLei número 2.391, de 7 de janeiro de 1955).

 

Art.2º Êste decreto entrará em vigor a partir de 24 de dezembro de 1966.

Brasília, 28 de dezembro de 1966, 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELO BRANCO

Ademar de Queiroz