DECRETO Nº 59.888, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1966.
Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a Partir de 24 de dezembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, Inciso I da Constituição Federal e tendo em vista o parágrafo 1.º do artigo 36 da Lei n.º 4.448, de 29 de outubro de 1964,
Decreta:
Art. 1.º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e bem cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas privativas da seguinte forma:
Pôsto
|
Armas |
Funções Gerais (QEMG E QSG) |
Funções privativas | Efetivo Previsto por pôsto |
Coronel
| Infantaria.............................. Cavalaria.............................. Artilharia............................... Engenharia........................... | 91 42 87 14 | 39 25 22 20 |
340 |
Tenente Coronel | Infantaria.............................. Cavalaria.............................. Artilharia............................... Engenharia........................... | 195 120 120 - | 87 40 65 37 |
665 |
Major | Infantaria.............................. Cavalaria.............................. Artilharia............................... Engenharia........................... | 265 145 241 13 | 263 100 168 150 |
1.345
|
Capitão | Infantaria.............................. Cavalaria.............................. Artilharia............................... Engenharia........................... Comunicações...................... Material Bélico...................... | 278 82 252 90 - 5 | 635 270 464 253 16 - |
2.345 |
1º Tenente | Infantaria.............................. Cavalaria.............................. Artilharia............................... Engenharia........................... Comunicações...................... Material Bélico...................... | - 108 - 4 70 121 | 560 189 284 127 - - |
1.463 |
2º Tenente | Infantaria.............................. Cavalaria.............................. Artilharia............................... Engenharia........................... Comunicações...................... Material Bélico...................... | 130 57 113 38 50 61 | - - - - - - |
Variável (lLei número 2.391, de 7 de janeiro de 1955). |
Art.2º Êste decreto entrará em vigor a partir de 24 de dezembro de 1966.
Brasília, 28 de dezembro de 1966, 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELO BRANCO
Ademar de Queiroz