DECRETO Nº 59.901, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966.

Autoriza o cidadão brasileiro Flodoaldo Pontes Pinto a lavrar cassiterita no Município de Pôrto Velho, Território Federal de Rondônia.

O. PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Flodoaldo Ponte Pinto a lavrar cassiterita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bom Jardim, Distrito e Município de Pôrto Velho, no Território Federal de Rondônia, numa área de quatrocentos e setenta e dois hectares e sessenta e oito ares (472,68 ha), delimitado por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e dez metros (310 m) no rumo verdadeiro de quarenta e sete graus sudoeste (47º SW) da confluência dos igarapés Barreiro e São Domingos e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil setecentos e noventa metros (1.790 m), setenta e três graus sudeste (73º SE); mil seiscentos e cinqüenta metros (1.650 m), dezessete graus sudoeste (17º SW); três mil cento e vinte metros (3.120 m), cinqüenta graus sudoeste (50º SW); seiscentos e cinqüenta metros (650 m), quarenta graus sudeste (40º SE); três mil quatrocentos e cinqüenta metros (3.450 m), cinqüenta graus nordeste (50º NE); dois mil e trezentos metros (2.300 m), dezessete graus nordeste (17º NE); dois mil cento e oitenta metros (2.180 m), setenta e três graus noroeste (73º NW); seiscentos e setenta metros (670 m), quarenta e sete graus sudoeste (47º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 18 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O. concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização de lavra não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O. concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título este decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de nove mil quatrocentos e sessenta cruzeiros (9.460).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau