DECRETO Nº 59.919, de 30 de dezembro de 1966.

Autoriza o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisar mica e pedras coradas, no município de São José da Safira, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisar mica e pedras coradas, em terrenos devolutos, no lugar denominado Safira, distrito e município de São José da Safira, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e setenta e oito hectares vinte e cinco ares e sessenta e dois centiares (178,2562ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e quarenta metros (540m), no rumo magnético de trinta e cinco graus noroeste (35ºNW), da confluência do córrego Aricanga no córrego Safira e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e dez metros (110m), setenta e nove graus e vinte minutos nordeste (69º20’NE); novecentos e setenta e um metros (971m), quatorze graus e quarenta e cinco minutos noroeste (14º45’NW); oitocentos e noventa e cinco metros (895m), cinquenta e sete graus sudoeste (57ºSW), quatrocentos e vinte e seis metros (426m), quarenta e dois graus sudeste (42ºSE); quatrocentos e sessenta e cinco metros (465m), quarenta e oito graus sudoeste (48ºSW); oitenta e quatro metros (84m), vinte e um graus e quarenta e cinco minutos sudeste (21º45’SE); trezentos e cinquenta metros (350m), oitenta e três graus e quinze minutos sudeste (83º15’SE), seiscentos e noventa e oito metros (698m), sete graus sudoeste (7ºSW), mil e quarenta e cinco metros (1.045m), oitenta e um graus sudeste (81ºSE), trezentos e oitenta e sete metros (387m), nove graus e trinta minutos nordeste (9º30’NE), setecentos e setenta e um metros (771m), oitenta e um graus e quinze minutos noroeste (81º15’NW); quinhentos e quarenta minutos nordeste (5º40’NE); o décimo terceiro lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do décimo segundo lado descrito, vai ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, não fica sujeito, a pagamento de taxa prevista pelo art. 17 do parágrafo 1º do Código de Minas, ex vi da Lei nº 31.519 de 30 de dezembro de 1958 (Lei do Sêlo), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário,

Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau