Decreto nº 59.920, de 30 de dezembro de 1966.
Autoriza o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisar quartzo e mica no município de Nacip Raydan, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisar quartzo e mica em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Córrego da Banana Prata, distrito e município de Nacip Raydan, Estado de Minas Gerais, numa área de nove hectares e dez ares (9,10 ha), delimitada por um quadrilátero, que tem um vértice a oitenta e um metros (81 m), no rumo magnético de treze graus sudoeste (13º SW) do canto nordeste (NE) da casa de residência de Maria Aparecida Pimenta e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos rumos magnéticos: trezentos e dez metros (310 m), setenta e oito graus sudeste (78º SE); trezentos e quarenta e dois metros (342 m), Sul (S); duzentos e treze metros (213 m); oitenta e sete graus noroeste (87º NW), o quarto (4º) o último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do terceiro (3º) lado descrito alcança o vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto não fica sujeito ao pagamento da taxa prevista pelo art. 17 do parágrafo 1º do Código de Minas, ex vi da Lei nº 31.519, de 30 de dezembro de 1958 (Lei do Sêlo) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau