DECRETO Nº 59.924, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966.
Prorroga, até 31 de dezembro de 1967, o prazo para aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, n º I da Constituição Federal, e nos têrmos do art. 155 da mesma Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Comissão de Marinha Mercante na forma do disposto na alínea c do art. 5º do Decreto número 48.180, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1967, permissão para que os navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte entre portos nacionais, de cargas frigorificadas, óleos comestíveis e óleos para fins industriais a granel.
Art. 2º As licenças para os carregamentos serão solicitadas em cada caso, à Comissão de Marinha Mercante, que sòmente as concederá se a existências de cargas frigorificadas, óleo comestíveis e óleos para fins industriais a granel, nos portos embarque, exigir o auxílio de navios estrangeiros e, desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normas.
Art. 3º Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatòriamente, às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Juarez Távora