decreto nº 59.930, de 30 de dezembro de 1966.
Autoriza o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisar cianita e grafita, no município de Minas Novas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Minas Gerais a pesquisar cianita e grafita, em terrenos devolutos do Estado e de propriedade de Washington Pinheiro Costa e outros, no lugar denominado Capivari, distrito e município de Minas Novas, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e oitenta e nove hectares e trinta e quatro ares (389,34ha), delimitada por polígono mistilíneo, que tem um vértice a mil trezentos e oitenta metros (1.380m), no rumo magnético de oitenta graus sudoeste (80ºSW), da barra do ribeirão da Fôlha no ribeirão Setubinha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e quarenta metros (1.040m), oitenta graus sudoeste (80ºSW); o segundo lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do primeiro lado descrito com rumo magnético de trinta e três graus e trinta minutos sudoeste (33º30’SW), alcança a margem esquerda do córrego Tibuna ou Tribuna; o terceiro lado é a margem esquerda do córrego Tibuna numa distância de mil metros (1.000m) a montante a partir da extremidade do segundo lado descrito, quatro mil seiscentos e vinte metros (4.620m) vinte e nove graus nordeste (29ºNE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, não fica sujeito a pagamento da taxa prevista pelo artigo 17 do parágrafo 1º do Código de Minas, “ex vi” da Lei nº 31.519, de 30 de dezembro de 1958 (Lei do Selo), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau