DECRETO Nº 59.933, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966.
Autoriza a Cia. Estrada de Ferro e Minas de São Jerônimo, a pesquisar carvão no município de Guaíba - Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Cia. Estrada de Ferro e Minas de São Jerônimo, a pesquisar carvão em terrenos de propriedade de Gomercindo Lopes de Azevedo, Osmar Eli, Izaltino Isidoro da Silva, Adroaldo da Rocha Moreira, Paschoal Galinati, Hedvaldo Oliveira Garcia, Miguel Schú, Breno Ferreira dos Santos, Luiz Miguelino Kuhu, Petain Salvador Borges da Silva, Alcindo Schuller, Luiz de Oliveira, Aldemar Schuller e Olmiro Rodrigues de Paiva, Gevaldo Janssem Filho, Delci José Monteiro, Marinho Ourique, Luiz Carlos de Souza, Mário Alves da Rocha, Ernâni e Edison Zingano, Orlando Rodrigues da Silva, Boaventura Lopes, Severino dos Santos Hulman, João Edu dos Reis, Balduíno Ramos, Júlio Machado Leotte, Frontino Chaves, Valmor Dias, e Granja Carola S.A. Agrícola e Pastoril. Situados ‘as margens do rio Jacuí, distrito de Bom Retiro do Guaiba, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de mil hectares (1.000 ha), delimitada por um triângulo retângulo, que tem um vértice a doze mil cento e setenta e dois metros (12.172 m), no rumo magnético de oitenta e um graus cinqüenta minutos sudeste (81º 50` SE), da chaminé da antiga usina do estaleiro de charqueadas no município de São Jerônimo e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oito mil trezentos e oitenta e um metros (1.318 m), dezessete graus vinte e um minutos sudeste( 17º 21 SE); dois mil e quinhentos metros( 2.500 m), Oeste (W).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto Nº 51.726, DE 19 de fevereiro de 1963 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau