DECRETO Nº 59.934, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966.
Autoriza a Cia. Estrada de Ferro e Minas São Jerônimo a pesquisar carvão no município de Guaiba, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Cia. Estrada de Ferro e Minas São Jerônimo a pesquisar carvão em terrenos de propriedade de Jaime Santana Delavi, Firmo Santana Delavi, Leo Santana Delavi, Ceuro Santana Delavi, Célio Santana Delavi, João Paiva Santana, Teodoro Santana Delavi, Jacinco Teixeira da Silva, Manoel Martins de Campos, Olímpio Sátiro de Souza, João Azevedo Ossig, Adolfo Kaizer, Protásio da Rocha Moreira, Álvaro Silva Coimbra, João Pinto de Azevedo, Gomercindo Oliveira Garcia, Adalberto Garcia de Oliveira, Olavo, Aura, Adejar, Manoelita e Jaci Maria da Rocha, Mário Ávila e Granja Carola S.A. Agrícola e Pastoril, situados às margens do rio Jaçuí, distrito de Bom Retiro de Guaíba, município de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de mil hectares (1.000ha), delimitada por um triângulo retângulo, que tem um vértice doze mil e cento e setenta e dois metros (12.172m), no rumo magnético de oitenta e um graus cinqüenta minutos sudeste (81º50’ SE) da chaminé da antiga usina termoelétrica do estaleiro de Charqueadas no município de São Jerônimo e os lados divergentes dêste vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oito mil trezentos e oitenta e um metros (8.381m), dezessete graus e vinte e um minutos nordeste (17º21’ NE); dois mil e quinhentos metros (2.500m), Leste (E).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELO BRANCO
Mauro Thibau