DECRETO Nº 59.941, DE 6 DE JANEIRO DE 1967.
Aprova o Estatuto da Fundação Universidade do Maranhão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o que consta do Processo nº 65.429-66, do Ministério da Educação e Cultura,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Universidade do Maranhão, instituída pela Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, o qual com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Êste decreto entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Raymundo Moniz de Aragão
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO MARANHÃO
CAPITULO I
Da Fundação e seus Órgãos
Art. 1º A Fundação Universidade do Maranhão, instituída nos têrmos da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, tem sede e fôro na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, e reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2º A Fundação é uma entidade administrativa e financeiramente autônoma, dotada de personalidade jurídica, nos têrmos da lei e do presente estatuto, com duração indeterminada.
Art. 3º A Fundação terá por objetivo implantar, progressivamente, e manter a Universidade do Maranhão, instituição de ensino superior de pesquisa e de estudo, em todos os ramos do saber, visando a contribuir para a solução de problemas regionais de natureza econômica, social e cultural.
Art. 4º A Fundação será administrada por um Conselho Diretor.
Parágrafo único. O Conselho Diretor terá um Presidente e um Vice-Presidente.
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Diretor será exercido gratuitamente, importando em serviço relevante prestado à causa da educação nacional.
CAPÍTULO II
Do Conselho Diretor e suas Atribuições
Art. 6º O Conselho Diretor exercerá a administração da Fundação e a supervisão da Universidade.
Art. 7º O Conselho Diretor será constituído de seis (6) membros efetivos e dois (2) suplentes, escolhidos, uns e outros, entre pessoas de ilibada reputação e notória competência.
§ 1º O mandato dos membros e suplentes do Conselho Diretor será de quatro (4) anos, admitida a recondução, e se renovará, pela metade cada dois (2) anos.
§ 2º Os membros do Conselho Diretor serão escolhidos pelo Presidente da República, observado o seguinte critério (art. 7º, § 4º da Lei 5.152, de 1966):
a) dois (2) da lista tríplice apresentada pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior,
b) um (1) de lista triplice apresentada pela Congregação da Faculdade de Direito,
c) um (1) de lista triplice apresentada pela Congregação da Faculdade de Farmácia e Odontologia;
d) dois (2) de livre escolha do Presidente da República.
§ 3º - Os suplentes serão escolhidos pelo Presidente da República (artigo 7º, § 5º, da Lei nº 5.152-1966):
a) um (1) das listas triplices referidas alínea a do parágrafo anterior;
b) um (1) das listas triplices referidas nas alíneas b e c do parágrafo anterior.
§ 4º Feita escolha pelo Presidente da República, êste fixará mandatos de dois (2) e quatro (4) anos, para cada metade do primeiro Conselho Diretor (art. 7º, § 6º da Lei 5.152, de 1966).
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Diretor será considerado extinto, antes do término, nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Invalidez;
IV - Ausência, sem justificativa, a três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) intercaladas, dentro de um ano;
V - Comportamento incompatível com a dignidade da função.
Art. 9º Declarado, pelo Conselho Diretor, extinto o mandato de qualquer de seus membros, a existência da vaga será imediatamente comunicada ao Presidente da República ou a entidade interessada, para seu provimento pelo resto do mandato.
Art. 10. O Conselho Diretor reunir-se-á com quatro (4) membros, pelo menos, deliberando por maioria dos presentes:
I - Ordinariamente, uma vez por mês e em dois (2) períodos de cinco (5) reuniões consecutivas, na primeira quinzena de janeiro e julho de cada ano;
II - Extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela metade de seus membros.
Parágrafo único. Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 11. Os suplentes poderão participar dos trabalhos do Conselho Diretor, mas só terá direito a voto na falta dos membros efetivos à reunião.
Art. 12. Compete ao Conselho Diretor:
I - Eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
II - Eleger o Reitor e os Vice-Reitores da Universidade, dentro da lista triplice apresentada pelo Conselho Universitário;
III - Elaborar seu regimento;
IV - Estabelecer as diretrizes e planos para o desenvolvimento da Universidade;
V - Criar unidades universitárias e administrativas, instruir cursos e aprovar os respectivos regulamentos;
VI - Elaborar o estatuto da Universidade, a ser homologado pelo Conselho Federal de Educação e aprovado por decreto do Presidente da República;
VII - Deliberar sôbre a administração dos bens da Fundação promover-lhe o incremento e aprovar a aplicação dos recursos e a realização das operações de crédito;
VIII - Delegar, no impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, podêres para a representação da Fundação, junto a entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais.
IX - Aprovar a realização de convênios ou acôrdos com entidades públicas e privadas, que importem, em compromisso para a Fundação;
X - Decidir sôbre a aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza;
XI - Examinar e julgar, no primeiro semestre de cada ano, o relatório anual das atividades da Fundação e da Universidade, referente ao exercicio anterior, prestando contas a quem de direitos, na forma da lei;
XII - Aprovar, no segundo semestre de cada ano, o plano de trabalho da Fundação e da Universidade e respectivos orçamentos para o exercício seguinte;
XIII - Autorizar despesas extraordinárias ou suplementares, justificadas pelo Reitor;
XIV - Baixar o regulamento do pessoal docente, técnico e administrativo da Fundação;
XV - Promover anualmente junto ao Govêrno Federal, a inclusão, no Orçamento da União, das dotações necessárias (art. 6º da Lei 5.152-1966);
XVI - Julgar, em última instância, os recursos interpostos contra atos do Reitor e decisões do Conselho Universitário;
XVII - Propor, a quem de direito e pela via legal, a reforma do presente Estatuto;
XVIII - Resolver quanto aos casos omissos.
Parágrafo único. Nenhuma medida de marcante significação na vida da Fundação ou da Universidade poderá ser tomada pelas autoridades dirigentes de uma e outra, sem prévia consulta e aprovação do Conselho Diretor (art. 7º, § 8º, da Lei 5.152-1966).
CAPÍTULO III
Do Presidente e sua Atribuições
Art. 13. O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pelo Conselho Diretor, dentre seus membros, por maioria de votos.
Parágrafo único. O Presidente será substituto pelo Vice-Presidente.
Art. 14. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos na primeira reunião do Conselho Diretor, a cada renovação dêsse órgão prevista no § 4º do art. 7º.
§ 1º A recondução do Presidente e Vice-Presidente exigirá maioria de dois têrços (2/3) dos votos dos membros do Conselho Diretor.
§ 2º Em caso de empate, será considerado eleito o mais idoso.
Art. 15. Compete ao Presidente:
I - Representar a Fundação em juízo e fora dêle;
II - Presidir o Conselho e dar execução às suas resoluções, zelando pela observância das disposições legais, estatutárias e regimentais;
III - Fixar as reuniões ordinárias do Conselho Diretor e convocá-las extraordinariamente;
IV - Superintender a administração da Fundação;
V - Apresentar, ao Conselho Diretor, balancetes trimestrais e relatórios semestrais, sôbre o movimento e atividades da Fundação;
VI - Apresentar, ao Conselho Diretor, no primeiro período de reuniões de cada ano, a prestação de contas da gestão anterior;
VII - Admitir e dispensar o pessoal da Fundação;
VIII - Dar posse ao Reitor e Vice-Reitor escolhidos pelo Conselho Diretor;
IX - Coordenar a elaboração dos documentos a que se referem os incisos XI e XII do art. 12 de coligir os dados de que trata o inciso XV do mesmo artigo, sumetendo êstes e aquêles à apreciação do Conselho Diretor;
X - Dar parecer prévio sôbre a prestação de contas dos diversos órgãos da Fundação e da Universidade.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e do Regime Financeiro
Art. 16. O patrimônio inicial da Fundação é constituído dos seguintes bens e direitos:
I - Bens móveis, imóveis e instalações da Faculdade de Direito de São Luís do Maranhão;
II - Bens móveis, imóveis e instalações da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão;
III - Bens móveis e imóveis pertencentes à Universidade do Maranhão mantida pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior, e que na data da publicação da Lei 5.152, de 21 de outubro de 1966, estavam sendo utilizadas pelas Faculdades de Filosofia e de Ciências Médicas, dela integrantes, ou fôssem às mesmas unidades destinados;
IV - Bens pertecentes à Faculdade de Serviço Social, ou à sociedade dela mantenedora, transferidos à Fundação;
V - Bens pertencentes à Escola de Enfermagem São Francisco de Assis, ou à sociedade dela mantenedora, transferidos à Fundação;
VI - Bens pertencentes a unidades de ensino superior ou a sociedade delas mantenedoras, que vierem a ser integradas à Universidade;
VII - Bens que, no ato constitutivo da Fundação, forem oferecidos por outras entidades e pessoas interessadas em seus objetivos.
Art. 17. incorporar-se-ão, ainda, ao patrimônio da Fundação, os bens que lhe forem doados pela União, pelo Estado do Maranhão ou seus municípios, bem assim os que lhe forem doados ou legados por outras entidades públicas ou pessoas físicas.
Art. 18. Poderá ainda a Fundação, a juízo do Conselho Diretor, aceitar cessões de direito “ad tempus”, de bens móveis e imóveis, feitas por pessoas físicas e jurídicas.
Art. 19. Os bens e direitos da Fundação serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
§ 1º No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União, ressalvadas as estipulações a que estejam vinculados por vontade do doador ou testador.
§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior “in fine”, os bens e direitos da Fundação só poderão ser alienados, a juízo do Conselho Diretor, se convier ao maior interêsse dos objetivos sociais.
Art. 20. As doações legados e auxílios feitos a qualquer das unidades ou institutos universitários, para fins específicos, só poderão ser aplicados na sua destinação.
Art. 21. Os recursos para a manutenção e desenvolvimento da Fundação advirão das seguintes fontes:
I - Dotação global consignada anualmente no orçamento da União (artigo 6º da Lei nº 5.152-1966);
II - Dotação para bôlsas de estudo, consignada no orçamento da União;
III - Subvenções e auxílios de podêres públicos;
IV - Doações e legados;
V - Juros, frutos e rendimentos de bens patrimoniais;
VI - Taxas e emolumentos diversos;
VII - Retribuições de atividades remuneradas de seus serviços;
VIII - Produto de operações de crédito.
Parágrafo único. A dotação global a que se refere o inciso I a ser incluída no orçamento anual da União, não será inferior a quanto necessário a integralizar o orçamento da Fundação, objetivando a implantação progressiva da Universidade, nos têrmos do art. 3º da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966.
Art. 22. Tôda renda, em dinheiro, para movimentação em conta corrente da Fundação, será depositada em instituto oficial de crédito.
Art. 23. O regime financeiro da Fundação obedecerá aos seguintes preceitos:
I - O exercício financeiro coincide com o ano civil;
II - A proposta do orçamento elaborado pelos órgãos administrativos da Universidade, com a coordenação do Reitor e por êste justificada, tem por fundamento e motivação o plano de trabalho correspondente, devendo ser encaminhada ao Conselho Diretor até 30 de junho de cada ano;
III - Durante o exerício financeiro, poderão ser autorizadas, pelo Conselho Diretor, novas despesas, desde que a necessidade do serviço as reclame e haja disponibilidade financeira;
IV - Os saldos de cada exercício, serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, se procedentes de rendas com fim determinado;
Art. 24. Da prestação de contas da Fundação compreendendo todo o seu movimento financeiro, inclusive o da Universidade, constarão, além de outros que forem considerados necessários, os seguintes elementos:
I - Balanço patrimonial;
II - Balanço financeiro;
III - Quadro comparativo entre a receita estimada e a arrecadada;
IV - Quadro comparativo entre a despesa fixada e a efetuada;
V - Documentos comprobatórios das despesas;
VI - Atestado do exame das contas, subscrito por contabilista legalizado.
Parágrafo único. A prestação de contas será publicada no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO V
Dos Servidores
Art. 25. Os quadros do pessoal da Fundação e da Universidade terão as seguintes designações:
I - Docentes;
II - Técnico;
III - Administrativo.
Art. 26. Os contratos de pessoal, das três designações, reger-se-ão pela Legislação do Trabalho.
§ 1º A contratação do pessoal docente observará, no que couber, as disposições do Estatuto do Magistério Superior.
§ 2º A contratação do pessoal administrativo será sempre precedida de concursos de provas, ou de títulos e provas.
§ 3º Nenhum servidor das três designações, será admitido sem que preceda à instalação do respectivo serviço, ressalvados os casos de admissão para organização e imediato funcionamento de um nôvo serviço.
Art. 27. A Fundação poderá requisitar, nos têrmos da lei, servidores públicos ou autárquicos (art. 10, § 1º da Lei nº 5.152-1966).
CAPÍTULO VI
Da Universidade
Art. 28. A Universidade do Maranhão, como unidade orgânica, compreende estabelecimentos de ensino superior e institutos de pesquisas, de aplicação e de treinamento profissional.
Art. 29. Constituem, inicialmente, a Universidade do Maranhão os seguintes estabelecimentos:
I - Faculdade de Direito de São Luís do Maranhão (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950), que passará a se denominar Faculdade de Direito da Universidade do Maranhão;
II - Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950), que passará a se denominar Faculdade de Farmácia e Odontologia da Universidade do Maranhão;
III - Faculdade de Filosofia do Maranhão (Decretos ns. 39.663, de 28 de julho de 1956 e 40.231, de 31 de outubro de 1956), que passará a se denominar Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras da Universidade do Maranhão;
IV - Faculdade de Ciências Médicas do Maranhão (Decreto nº 58.364, de 9 de maio de 1966), que passará a se denominar Faculdade de Ciências Médicas da Universidade do Maranhão;
V - Faculdade de Serviço Social do Maranhão (Decreto nº 39.082, de 30 de abril de 1956), que passará a se denominar Faculdade de Serviço Social da Universidade do Maranhão;
VI - Escola de Enfermagem “São Francisco de Assis” (Decreto 30.628, de 11 de março de 1960), que passará a se denominar Faculdade de Enfermagem “São Francisco de Assis” da Universidade do Maranhão.
Parágrafo único. A Faculdade enumerada no inciso II se desdobrará, oportunamente, em Faculdade de Farmácia e Faculdade de Odontologia, da Universidade do Maranhão.
Art. 30. O estatuto da Universidade criará institutos culturais, inclusive um de Teologia, a ela incorporados.
Art. 31. Mediante aprovação do Conselho Diretor e a requerimento da entidade interessada, poderão ser integradas ou agregadas à Universidade outras unidades de ensino superior no Estado do Maranhão, ouvido previamente o Conselho Federal de Educação.
Art. 32. A Universidade poderá manter órgãos e serviços complementares, de natureza cultural, de instrumentação e auxiliares.
Parágrafo único. Os serviços previstos neste artigo terão a situação de seu pessoal definida em regimento especial, aprovado pelo Conselho Diretor.
Art. 33. A Universidade gozará de autonomia didática, administrativa e disciplinar, nos têrmos da legislação em vigor, de seu próprio Estatuto e do Estatuto da Fundação.
Art. 34. A estrutura da Universidade e a organização de suas unidades e institutos serão reguladas no estatuto que fôr elaborado pelo Conselho Diretor e aprovado em decreto do Presidente da República, mediante prévia homologação do Conselho Federal de Educação (art. 9º da Lei número 5.152-1966).
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 35. O Presidente e o Vice-Presidente do primeiro Conselho Diretor serão eleitos na reunião de posse dêsse órgão.
Art. 36. Feito o desdobramento da Faculdade de Farmácia e Odontologia, previsto no art. 8º, inciso II, da Lei nº 5.152 de 21 de outubro de 1966, caberá alternadamente à Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís pela ordem, apresentar a lista tríplice de que trata o § 2º, alínea c, dêste artigo.
Art. 37. Aos atuais professôres das faculdades da Universidade do Maranhão, mantida pela Sociedade Maranhense de Cultura Superior, incorporadas à Fundação, e que integravam os respectivos corpos docentes na data da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, é assegurada a contratação nas cátedras que anteriormente regiam (art. 10, § 5º da Lei 5.152, de 1966).
Art. 38. O pessoal administrativo do serviço público federal lotado nas faculdades incorporadas à Fundação, passará automaticamente à disposição da mesma, assegurados os direitos e vantagens de seus cargos (art. 11 da Lei nº 5.152-1966).
Parágrafo único. Ao pessoal administrativo da Universidade do Maranhão, mantida pela Sociedade de Cultura Superior, é assegurada a contratação nos cargos que ocupavam, nos têrmos da legislação trabalhista.
Art. 39. Extintos, à medida que se vagarem, os cargos públicos federais da Faculdade de Direito de São Luís do Maranhão e da Faculdade de Farmácia e Odontologia de São Luís do Maranhão, pela forma prevista no § 6º, do art. 10, da Lei nº 5.152, de 21 de outubro de 1966, serão criados cargos correspondentes nos têrmos do Capítulo V.
Art. 40. Sempre que o permitirem os recursos financeiros da Fundação, observar-se-á a paridade entre os vencimentos dos cargos públicos federais e dos salários dos empregos correspondentes, nos quadros docente, técnico e administrativo da Universidade.
Art. 41. Enquanto não forem baixados, pelo Conselho Diretor, os regulamentos e regimentos de sua competência, as normas de organização e serviço serão fixadas em resoluções do mesmo Conselho.
Art. 42. O presente Estatuto só poderá ser emendado ou reformado mediante proposta do Conselho Diretor, homologado pelo Conselho Federal de Educação e aprovada por decreto do Presidente da República.
Art. 45. O Presidente da Fundação convocará e presidirá o primeiro Conselho Universitário que promoverá a organização da lista tríplice mediante a qual o Conselho Diretor elegerá o Reitor e os Vice-Reitores.
Brasília, 9 de dezembro de 1966.
Raymundo Moniz de aragão