DECRETO Nº 59.946, DE 9 DE JANEIRO DE 1967.
Autoriza o cidadão brasileiro Guilherme Luiz do Nascimento a pesquisar diamantes, no município de Coronel Murta, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Guilherme Luiz do Nascimento a pesquisar diamantes no leito e margens públicas do Rio Jequitinhonha, distrito e município de Coronel Murta, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e noventa e oito hectares (398 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil e novecentos metros (1.900m), no rumo magnético de quarenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos nordeste (45º 45’ NE), da barra do córrego Saquarema no Rio Jequitinhonha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos, mil e duzentos metros (1.200m), dez graus sudeste (10º SE); dois mil novecentos e setenta metros (2.970m), treze graus e trinta minutos noroeste (13º 30’ NW); mil cento e dez metros (1.110m), oitenta e quatro graus e trinta minutos (84º 30’ SW); quinhentos e dez metros (510m), cinqüenta e sete graus e trinta minutos noroeste (57º 30’ NW); mil novecentos e vinte metros (1.920m), vinte graus noroeste (20º NW); oitocentos e quarenta metros (840m), sessenta graus noroeste (60º NW); quatrocentos e noventa metros (490m), vinte e oito graus nordeste (28º NE), mil cento e cinqüenta metros (1.150m), sessenta e seis graus sudeste (66º SE); mil novecentos e quarenta metros (1.940m), dezenove graus sudeste (19º SE); mil e quatrocentos metros (1.400m), oitenta e um graus e quinze minutos nordeste (81º 15’ NE); o décimo primeiro lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do décimo lado descrito, alcança o vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil novecentos e oitenta cruzeiros (Cr$3.980) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Mauro Thibau