DECRETO nº 59.947, DE 9 DE JANEIRO DE 1967.

Autoriza o cidadão brasileiro Conrado Barsoti a pesquisar calcário e dolomita, nos municípios de Piraí e Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.965, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Conrado Barsoti a pesquisar calcário e dolomita em terrenos de propriedade do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) no lugar denominado Cacaria, distritos de Arrozal e Itaguai, Estado do Rio de Janeiro, numa área de cinquenta e um hectares e vinte e quatro ares (51,24ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e um metros e oitenta centímetros (201,80m), no rumo magnético de cinquenta e seis graus, trinta minutos sudeste (56º30’SE), do eixo da tôrre de alta tensão nº T.31, da linha de transmissão do Rio Light, que passa na testada do lote nº onze (11) e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e vinte e quatro metros e oitenta centímetros (824,80m), um grau trinta e seis minutos nordeste (1º30’NE); cento e onze metros e setenta e cinco centímetros (11,75m), setenta e nove graus sudeste (79º SE); quinhentos e noventa e dois metros e dez centímetros (592,10m), setenta e sete graus, cinquenta e cinco minutos nordeste (77º55’NE); seiscentos e noventa e sete metros e cinquenta centímetros (697,50m), um grau trinta e seis minutos sudoeste (1º36’SW); quatrocentos e quinze metros (415m), oitenta e oito graus vinte e quatro minutos noroeste (88º24’NW); quatrocentos e doze metros e quarenta centímetros (412,40m), um grau trinta e seis minutos sudoeste (1º36’SW); o sétimo e último lado é o segmento retilíneo que, partindo da extremidade do sexto lado descrito vai ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e vinte cruzeiros (Cr$520) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELlO BRANCO

Mauro Thibau