DECRETO Nº 59.953, DE 9 DE JANEIRO De 1967.
Outorga à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. concessão para distribuir energia elétrica no Município de Pôrto Belo, da outra providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1933 e 8º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,
Decreta:
Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. concessão para distribuir energia elétrica no Municipal de Pôrto Belo, Estado de Santa Catarina, ficando autorizada a construir sistemas de distribuição que se fizerem necessários.
Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A a construir linha de transmissão entre os Ministérios de Itajaí, Comboriú, Itapema, Pôrto Belo, Tijuca e São João Batista, no Estado de Santa Catarina, bem como montar as necessárias subestações
§ 1º A referida linha destinada-se ao fornecimento de energia elétrica aos concessionários de distribuição dos Municípios de Comboriú, Tijuca e São João Batista no Estado de Santa Catarina.
§ 2º Em portaria do Ministro das Minas e Energia, após a aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas das instalações.
Art. 3º A concessionária deverá satisfazer as seguintes exigências:
I - Submeter à aprovação do Minsitério das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicaçào dêste decreto, os projetos e orçamentos, relativos ao aproveitamento hidrelétrico e os aproveitamentos hidrelétricos e aos sistemas de trnsmissão e de distribuição.
II - assinar o contrato discplinar da concessão dentro do prazo de trinta (3) dias, contados da publicação despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Minsitro das Minas e Energia.
III - Iniciar e concluir as obras, nos prazos que forem estabelecidos pelo Minsitério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Tarifas do funcionamento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pelo Departamento Nacional de Águas e Energia, com aprovação do Ministro das minas e Energia.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo da concessão todos os bem e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 7º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELO BRANCO
Mauro Thibau