DECRETO Nº 59.954, DE 9 DE JANEIRO DE 1967.

Autoriza a Sociedade Brasileira de Mineração Fama Ltda. a lavrar aminto, no município de Itaberaba, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Brasileira do Mineração Fama Ltda., a lavra amianto, em terrenos de propriedade de Alexandre Roque e outros, no lugar denominado Lagoa da Onça e baixa d’Água, distrito e município de Itaberaba, Estado da Bahia, numa área de quarenta e sete hectares sessenta e seis ares e trinta e cinco centiares (47,6635 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e sessenta metros (160m), no rumo verdadeiro sul (S), de cume do morro da Testa Branca e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiro: cinqüenta metros (50m), oeste (W); trezentos e sessenta metros (360m), norte (N); trezentos e sessenta metros (360m), oeste (W); seiscentos e quarenta metros (640m), sul (S); oitocentos e sessenta e seis metros (866m), sessenta graus sudeste (60º SE); seiscentos e treze metros (613 m), norte (N); cento e sessenta e sete metros (167m), oeste (W); duzentos metros (200 m), sessenta graus noroeste (60º NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 63 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo, para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$960).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau