DECRETO Nº 59.970, DE 10 DE JANEIRO DE 1967

Classifica os cargos de nível superior da Estrada de Ferro de Bragança e dispõe sôbre o enquadramento de seus atuais ocupantes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 9º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, e respectiva regulamentação,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a classificação dos cargos de nível superior (Anexo I), bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes (Anexo II), do Quadro Extinto - Parte XIV (Estrada de Ferro de Bragança) - do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 2º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, ou expedirá portaria declaratória aos que não os possuírem.

Art. 3º O disposto neste decreto não homologa situações passíveis da revisão prevista no art. 19 da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964.

Art. 4º As despesas com a execução dêste decreto serão atendidas pelo crédito especial de que trata o Decreto nº 54.016, de 13 de julho de 1964, na conformidade do disposto no art. 42 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e pelos recursos orçamentários próprios.

Art. 5ºAs vantagens financeiras decorrentes do presente decreto vigoram a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Juarez Távora

Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O. de 11 de janeiro de 1967.