DECRETO Nº 59.976, DE 10 DE JANEIRO DE 1967.
Autoriza Porcelana Real S.A. a lavrar caolim, no município de São Paulo, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada Porcelana Real S.A. a lavrar caolim, em terrenos de propriedade de Maria Klein, Dolores Klein, Domingues e Oscar Schunck Domingues, no lugar denominado Bairro dos Parelheiros, distrito de Parelheiros, município de São Paulo, Estado de São Paulo, numa área de quarenta e sete hectares e vinte e cinco ares (47,25ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e cinqüenta metros (650m), no rumo verdadeiro de oitenta e quatro graus e sete minutos sudeste (84º07’SE), do marco do quilometro quarenta e um (km 41) da rodovia São Paulo - Engenheiro Marsilac e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta e seis metros (256m), oitenta e quatro graus e cinqüenta e sete minutos sudeste (84º57’SE); trezentos e sessenta e seis metros (366m), quarenta e sete graus e cinqüenta e sete minutos sudeste (47º57’SE); cento e oitenta e quatro metros (184m), cinqüenta e sete graus e quarenta e sete minutos sudeste (57º47’SE); duzentos e noventa metros (290m), oitenta e oito graus e cinqüenta e dois minutos sudeste (88º52’SE); cento e vinte e dois metros (122m), sete graus e quarenta e três minutos sudoeste (7º43’SW); cento e oitenta e oito metros (188m), setenta e seis graus e cinqüenta e três minutos noroeste (76º53’NW); duzentos e cinqüenta e dois metros (252m), cinqüenta e dois graus e quarenta e três minutos sudoeste (52º43’SW); cento e trinta e oito metros (138m), sessenta e sete graus e trinta sete minutos noroeste (67º37’NW); trezentos e sessenta e seis metros (366m), sessenta graus e quarenta e oito minutos sudoeste (60º48’SW); quatrocentos e noventa e oito metros (498m), trinta e nove graus e sete minutos noroeste (39º07’NW); duzentos e quatro metros (204m), vinte e cinco graus e trinta e três minutos nordeste (25º33’NE); o décimo segundo lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo primeiro lado descrito ao ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeira às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 1º de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964 e seu regulamento.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra após o pagamento da taxa de novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$960).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau