DECRETO Nº 59.977, DE 10 DE JANEIRO DE 1967.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Motta Netto a lavrar areia quartzosa no município de Mongaguá, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Motta Netto a lavrar areia quartzosa, em terrenos de propriedade da Sociedade Civil mobiliária Moraes & Sallowicz Limitada, no lugar denominado Sítio Guamiranga - Bairro Flórida Mirim, distrito e município de Mongaguá no Estado de São Paulo, numa área de oito hectares e oitenta ares (8,80ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cem metros (100m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e cinco graus e trinta e nove minutos noroeste (55º39’NW) da confluência dos rios Pitunguaba e Barranco Alto e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e noventa metros (390m), trinta e quatro graus e vinte e um minutos nordeste (34º21’NE); cento e vinte e oito metros (128m), cinqüenta e cinco graus e trinta e nove minutos noroeste (55º39’NW), quinhentos e trinta metros (530m), trinta e quatro graus e vinte e um minutos sudoeste (44º 21’SW); cento e oitenta metros (180m), sete graus e vinte e um minutos sudoeste (7º 21’SW); cento e vinte e oito metros (128m), cinqüenta e cinco graus e trinta e nove minutos sudoeste (55º39’SE); cento e oitenta metros (180m), sete graus e vinte e um minutos nordeste (7º21’NE); cento e quarenta metros (140m), trinta e quatro graus e vinte e um minutos nordeste (34º21’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. castello Branco

Mauro Thibau