DECRETO Nº 59.978, DE 10 DE JANEIRO DE 1967.
Autoriza a Mineração Itaitú Ltda. a lavrar baritina, no município de Miguel Calmon, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Itaitú Ltda., a lavrar baritina, no lugar denominado Fazenda Altamira, distrito de Itapura, município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, numa área de quarenta hectares e oitenta e três ares e sessenta e dois centiares (40,8362ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e oitenta e cinco metros (185m), no rumo verdadeiro setenta graus sudeste (70ºSE), da confluência dos riachos Mocambo Novo e Mocambo Velho, e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; cento e cinqüenta e dois metros (152m), trinta e oito graus noroeste (38ºNW); duzentos e noventa metros (290m), quarenta graus e quarenta e cinco minutos nordeste (40º45’NE); duzentos e vinte metros (220m), setenta e um graus e trinta minutos sudeste (71º30’SE); quinhentos e vinte metros (520m), seis graus e cinco minutos sudoeste (6º05’SW); seiscentos e cinqüenta metros (650m), dezoito graus e quinze minutos sudeste (18º15’SE); quatrocentos e oitenta metros (480m), setenta e um graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (71º45’SW); mil e setenta e cinco metros (1.075m), dois graus e quarenta e cinco minutos nordeste (2º45’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 de Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidores do solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de oitocentos e vinte cruzeiros (Cr$820).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
h. castello Branco
Mauro Thibau