Decreto nº 59.983, de 10 de janeiro de 1967.

Autoriza o cidadão brasileiro Antonio José de Carvalho a pesquisar minério de ferro e de manganês, no município de Igarapé, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio José de Carvalho a pesquisar minério de ferro e de manganês em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda do Mosquito, distrito e município de Igarapé, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e vinte hectares e trinta e oito ares (120,38 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e cinqüenta e quatro metros (154m), no rumo magnético de um grau e vinte minutos sudoeste (1º 20’ SW), do marco quilométrico número quarenta (Km 40) da rodovia Fernão Dias e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e oitenta e cinco metros (185m), trinta e três graus e quinze minutos sudeste (33º 15’ SE); seiscentos e cinco metros (605m), tinta e três graus e quinze minutos sudoeste (33º 15’ SW); quinhentos e oitenta e um metros (581m), setenta e sete graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (77º 45’ SW); novecentos e cinqüenta metros (950m), oitenta e oito graus e quarenta e cinco minutos noroeste (88º 45’NW); novecentos e vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros (924,50m), vinte graus nordeste (20º NE); mil quatrocentos e vinte e cinco metros (1.425m), oitenta e cinco graus e trinta minutos sudeste (85º 30’ SE).

Parágrafo único. a execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil duzentos e dez cruzeiros (Cr$1.210) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau