DECRETO Nº 59.985, DE 10 de JANEIRO DE 1967.
Autoriza a Mineração Urandi S.A. a pesquisar minério de manganês no município de Urandi, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Urandi S.A. a pesquisar minério de manganês em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Barreiro dos Campos, distrito e município de Urandi, Estado da Bahia, numa área de sete hectares onze ares e cinqüenta e cinco centiares (7,1155ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e treze metros e vinte e sete centímetros (413,27m), no rumo verdadeiro de vinte e três graus trinta e um minutos sudeste (23º31’SE), do marco quilométrico oitocentos e dezesseis (Km816) da E.F.L.B. (Estrada de Ferro Leste Brasileiro) e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (55,50m), quinze graus vinte e oito minutos sudeste (15º28’SE); quarenta e oito metros e sessenta e três centímetros (48,63m), trinta graus trinta e um minuto sudeste (30º31’SE); cento e dezoito metros e noventa e sete centímetros (118,97m), quarenta e seis graus vinte e seis minutos sudeste (46º26’SE); duzentos e sessenta e cinco metros e setenta e sete centímetros (265,77m), cinqüenta e quatro graus dezenove minutos nordeste (54º19’NE); noventa e oito metros e doze centímetros (98,12m), quarenta e um graus vinte e nove minutos noroeste (41º29’NW); cento e quarenta e dois metros e setenta e sete centímetros (142,77m), trinta e cinco graus quinze minutos noroeste (35º15’NW); o sétimo e último lado é o segmento retilíneo, que une a extremidade do sexto lado descrito ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau