DECRETO Nº 59.986, DE 10 DE JANEIRO DE 1967.
Autoriza o cidadão brasileiro Hélio Furtado Gaudereto a pesquisar quartzo, feldspato, mica e caulim, no município de Santo Antônio da Grama, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Hélio Furtado Gaudereto a pesquisar quartzo, feldspato, mica e caulim, em terrenos de propriedade de Manoel Moreira Gomes, no lugar denominado Córrego do Ôco, distrito e município de Santo Antônio da Grama, no Estado de Minas Gerais, numa área de oito hectares e cinqüenta e oito ares (8,58ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cinqüenta e oito metros e cinqüenta centímetros (58,50m), no rumo magnético cinco graus e quinze minutos sudoeste (5º15’SW) do centro da ponte da rodovia para Abre Campo, sôbre o córrego Ôco, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: noventa metros e sessenta centímetros (90,60m), nove graus trinta minutos sudoeste (9º30’SW); setenta e quatro metros e sessenta centímetros (74,60m), um grau trinta minutos sudoeste (1º30’SW); quarenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros (44,25m), oitenta e nove graus e trinta minutos noroeste (89º30’NW); cento e treze metros e setenta centímetros (113,70m), oeste (W); cento e oito metros (108m), dezenove graus e trinta minutos noroeste (19º30’NW); trinta metros setenta e cinco centímetros (30,75m), quinze graus noroeste (15ºNW); quarenta e sete metros e vinte e cinco centímetros (47,25m), onze graus noroeste (11ºNW); cento e cinqüenta e dois metros e setenta centímetros (152,70m), nove graus e trinta minutos noroeste (9º30’NW); quarenta e quatro metros e vinte e cinco centímetros (44,25m), sete graus quarenta e cinco minutos noroeste (7º45’NW); trinta e seis metros setenta e cinco centímetros (36,75m), três graus noroeste (3ºNW); oitenta e seis metros e oitenta e cinco centímetros (86,85m), oitenta e dois graus e quinze minutos nordeste (82º15’NE); sessenta e sete metros e oitenta centímetros (67,80m), oitenta e oito graus e quinze minutos sudeste (88º15’SE); oitenta e quatro metros setenta e cinco centímetros (84,75m), oitenta e seis graus e quinze minutos sudeste (86º15’SE); quarenta e oito metros e trinta centímetros (48,30m), um grau e quinze minutos sudoeste (1º15’SW); cinqüenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (55,50m), seis graus sudeste (6ºSE); cinqüenta e sete metros (57m), quinze graus sudeste (15ºSE). O último lado da poligonal é o alinhamento retilíneo que une a extremidade do penúltimo lado acima descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau