DECRETO Nº 59.999, DE 10 DE JANEIRO DE 1967.

Autoriza a cidadã brasileira Ivone Pupo Felicíssimo a lavrar leocofilito e quartzito no município de Santana de Parnaíba, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Ivone Pupo Felicíssimo a lavrar leocofilito e quartzito em terrenos de propriedade da The São Paulo Tramway Light and Power Co., no imóvel denominado Santo André, distrito e município de Santana de Parnaíba, no Estado de São Paulo, numa área de vinte e quatro hectares (24 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice no córrego Agüinha da Grota, a oitocentos e trinta e cinco metros (835 m) no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus nordeste (69º NE) do centro da tôrre número quarenta e cinco (45) da linha de transmissão da The São Paulo Tramway Light and Power Co., e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dez metros (110 m), vinte e dois graus (22ºSE); trezentos e quinze metros (315 m), dezoito graus sudoeste (18ºSW); trezentos e vinte metros (320 m), sessenta e cinco graus sudoeste (65º SW); o quarto lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do terceiro lado descrito com o rumo verdadeiro de setenta e sete graus trinta minutos sudeste (77º 30’SE), alcança a margem esquerda do Rio Tietê; o quinto lado é o trecho da referida margem do Rio Tietê; compreendido entre a extremidade do quarto lado descrito e a barra do curso d’agua denominado Agüinha da Grota; o sexto e último lado é o trecho do córrego A’agüinha da Grota compreendido entre o vértice início do primeiro lado e sua barra no Rio Tietê. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castelo Branco

Mauro Thibau