DECRETO Nº 60.003, DE 10 de JANEIRO DE 1967.

Autoriza Minebra-Minérios Brasileiros S.A. - Mineração e Industrialização a pesquisar talco no município e Brumado, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Minebra-Minérios Brasileiros S.A. - Mineração e Industrialização a pesquisar talco em terrenos de sua propriedade e de Libanio da silva Milhazes, no lugar denominados Olho d’Água dos Coqueiros, distrito e município de Brumado, Estado da Bahia, numa área de cinqüenta e seis hectares vinte e cinco ares (56,25ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e noventa e nove metros e cinqüenta centímetros (199,50m) no rumo verdadeiro de cinqüenta e sete graus trinta minutos nordeste (57º30’NE), da confluência dos córregos Morro Grande e Coqueiros e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e dez metros (210m), vinte e nove graus sudoeste (29ºSW); setenta e sete metros e cinqüenta centímetros (77,50m), sessenta graus sudeste (60ºSE); trezentos e sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros (367,50m); doze graus quarenta minutos sudoeste (12º40’SW); quarenta metros (40m), vinte e sete graus vinte minutos sudoeste (27º20’SW); cem metros (100m), dezessete graus trinta minutos sudeste (17º30’SE); cento e cinqüenta e um metros (151m) trinta e oito graus quarenta minutos sudoeste (38º40’SW); cento e cinco metros (105m), vinte e quatro graus dez minutos sudoeste (24º10’SW); cento e cinqüenta e sete metros e cinqüenta e centímetros (157,50m), quarenta e dois graus trinta minutos sudeste (42º30’SE); setenta e dois metros e cinqüenta centímetros (72,50m), oitenta e oito graus vinte minutos nordeste (88º20’NE); cento e dezessete metros e cinqüenta centímetros (117,50m), hum grau vinte minutos sudeste (1º20’SE); oitenta metros (80m), quarenta e seis graus dez minutos sudeste (46º10’SE); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), cinqüenta e dois graus nordeste (52ºNE); quatrocentos e quatro metros (404m), cinqüenta graus vinte minutos noroeste (50º20’NW); cento e sessenta metros (160m), doze graus nordeste (12ºNE); cento e cinco metros (105m), vinte e um graus trinta minutos nordeste (21º30’NE); cento e quarenta e sete metros cinqüenta centímetros (147,50m), trinta e dois graus nordeste (32ºNE); trezentos e dois metros (302m), quatorze graus trinta minutos noroeste (14º30’NW); cento e cinco metros (105m), quarenta e cinco graus nordeste (45ºNE); quatrocentos e noventa metros (490m), trinta e dois graus noroeste (3ºNW); duzentos metros (200m), oitenta e um graus vinte minutos noroeste (81º20’NW); cento e oitenta e nove metros (189m), sul (S); oitenta metros (80m), oitenta e seis graus trinta minutos nordeste (86º30’NE); quarenta metros (40m), doze graus sudeste (12ºSE); o último lado da poligonal é o alinhamento retilíneo que une a extremidade do penúltimo lado acima descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autenticada dêste Decreto, pagara a taxa de quinhentos e setenta cruzeiros (Cr$570) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília 10 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau