DECRETO Nº 60.006, DE 10 DE JANEIRO DE 1967.
Autoriza a Indústria e Comércio Magnebock Ltda. a pesquisar filito no município de Pirapora de Bom Jesus, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Indústria e Comércio Magnebock Ltda. a pesquisar filito em terrenos de propriedade dos herdeiros de José Braz de Almeida, sua mulher e outros no lugar denominado Rio Tietê, distrito e município de Pirapora de Bom Jesus, Estado de São Paulo, numa área de trinta hectares (30ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cento e sessenta e dois metros (162m), no rumo magnético de setenta e três graus noroeste (73ºNW), da barra do córrego Rosário no Rio Tietê, e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500m), oeste (W); seiscentos metros (600m), norte (N).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será um avia autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no Livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
h. castello branco
Mauro Thibau