DECRETO Nº 60.009, DE 10 DE JANEIRO DE 1967.

Autoriza o cidadão brasileiro Osvaldo João Barni a pesquisar calcário, no município de Vidal Ramos, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Osvaldo João Barni a pesquisar calcário, em terrenos de propriedade de José Valiatti, no lugar denominado Vargem Grande, distrito e município de Vidal Ramos, Estado de Santa Catarina, numa área de cento e onze hectares, cinqüenta e um ares e trinta e um centiares (111,5131ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e sessenta metros e cinqüenta centímetros (460.50m), no rumo magnético de sessenta e oito graus, trinta e oito minutos noroeste (68º38’NE), da ponte sôbre o Ribeirão do Ouro, na estrada Brusque-Vidal Ramos e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e treze metros (113m), quatro graus e cinqüenta e um minuto sudoeste (4º51’SW); sessenta e seis metros (66m), setenta e seis graus e nove minutos nordeste (76º09’NE); oitenta e três metros e sessenta centímetros (83,60m), oitenta e três graus e doze minutos nordeste (83º12’NE); sessenta e quatro metros e dez centímetros (64,10m), dois graus e vinte e oito minutos nordeste (2º28’NE); dezesseis metros e trinta centímetros (16,30m), oitenta e quatro graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste (84º58’SW); vinte e oito metros e dez centímetros (28º10m), sessenta e quatro graus e trinta e cinco minutos sudoeste (64º35’SW); quarenta e sete metros e quarenta centímetros (47,40m), setenta e oito graus e cinqüenta e quatro minutos noroeste (78º54’NW); o oitavo e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do sétimo lado descrito, alcança o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no Livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau