DECRETO nº 60.010, DE 10 DE JANEIRO DE 1967.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Lopes Vieira Leite a pesquisar diamante no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Lopes Vieira Leite a pesquisar diamantes em terrenos devolutos no lugar denominado Várzea das Pombas, distrito de São João da Chapada, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e cinqüenta e nove hectares e trinta e nove ares (459,39ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no centro do pontilhão Várzea das Pombas, na estrada de Inhai para São João da Chapada e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e quarenta metros (840m), oitenta e cinco graus noroeste (85ºNW); hum mil metros (1.000m), quarenta e cinco graus noroeste (45ºNW); hum mil duzentos e cinqüenta metros (1.250m), vinte graus noroeste (20ºNW); hum mil e duzentos metros (1.200m), trinta e oito graus nordeste (38ºNE); novecentos e quinze metros (915m), oitenta e cinco graus e trinta minutos nordeste (85º30’NE); duzentos e cinqüenta metros (250m), quarenta e nove graus e trinta minutos sudeste (49º30’SE); hum mil metros (1.000m), quatorze graus e trinta minutos sudeste (14º30’SW); hum mil e seiscentos metros (1.600m), vinte graus e trinta minutos sudeste (20º30’SE); hum mil metros (1.000m), doze graus sudoeste (12ºSW); o décimo lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do nono lado descrito ao centro da ponte Várzea das Pombas.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autenticada dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil e seiscentos cruzeiros (Cr$4.600) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau