DECRETO Nº 60.011, DE 10 DE JANEIRO DE 1967.
Autoriza o cidadão brasileiro Cesar de Carvalho Júnior a pesquisar cianita, no município de São José do Jacuri, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Cesar de Carvalho Júnior a pesquisar cianita em terrenos de sua propriedade no imóvel Tabatinga no lugar denominado Barro Preto, distrito e município de São José do Jacuri, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e quarenta e cinco hectares e vinte ares (145,20ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos e sessenta e cinco metros (665metros), no rumo magnético de trinta e três graus nordeste (33ºNE), da confluência dos córregos Barro Preto e Tabatinga e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setenta metros (70m), oitenta graus nordeste (85ºNE); cento e oitenta e cinco metros (185m), oitenta e oito graus nordeste (88ºNE), duzentos e setenta metros (270m), setenta graus nordeste (70ºNE); duzentos e noventa e cinco metros (295m), quatorze graus noroeste (14ºNW); cento e sessenta e cinco metros (165m), vinte e oito graus e trinta minutos noroeste (28º30’NW); cento e quarenta metros (140m), quarenta e dois graus sudoeste (42ºSW); cento e quarenta e cinco metros (145m), quarenta e seis graus noroeste (46ºNW); trezentos e cinquenta metros (350m), trinta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (35º30’SW); duzentos metros (200m), vinte e três graus sudeste (23ºSE); o nono e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do oitavo lado descrito vai ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de hum mil, quatrocentos e sessenta cruzeiros (Cr$1.460), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau