DECRETO Nº 60.012, DE 10 DE JANEIRO DE 1967.

Autoriza Mineração Ouro Branco Limitada a lavrar caulim, no município de Cotia, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Ouro Branco Limitada a lavrar caulim, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Sitio das Lages, na localidade Bairro do Tijuco Prêto, distrito e município de Cotia, no Estado de São Paulo, numa área de três hectares, vinte e três ares e cinqüenta e sete centiares (3,2357ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco nº um (1) da área de lavra outorgada pelo decreto número trinta e seis mil quinhentos e setenta e nove (36.579), de oito (8) de dezembro de mil novecentos e cinqüenta e quatro (1954) a favor de Brasilminas Indústria e Comércio e da qual a interessada é cessionária dos direitos e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e oitenta e cinco metros (185m), dezessete graus e cinco minutos noroeste (17º05’NW); trezentos e dez metros (310m), setenta e nove graus e cinco minutos sudeste (79º05’SE); noventa metros (90m), trinta e dois graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (32º55’SW); cento e noventa e nove metros (199m), setenta e sete graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (77º55’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favôres discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau