DECRETO Nº 60.013, DE 10 DE JANEIRO DE 1967.
Autoriza a Companhia Brasileira de Usinas Metalúrgicas a lavrar minério de ferro, no município de Santa Barbara, no Estado de Minas Gerais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Usinas Metalúrgicas a lavras minério de ferro, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Brucutu II, distrito e município de Santa Barbara, no Estado de Minas Gerais, numa a área de noventa e oito hectares e quarenta ares (98,40ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência dos córregos Taquinho e Canal e os lados a parar desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e vinte metros (320m), trinta graus, trinta minutos sudoeste (30º30’SW), mil e trinta metros (1,030 metros), vinte e seis graus noroeste (26ºNW), duzentos e quarenta metros (240m), oitenta e oito graus sudeste (80ºSE); quinhentos e setenta metros (570m), cinqüenta e nove graus nordeste (59ºNE); trezentos e dez metros (310m), dezenove graus noroeste (19ºNW); cento e setenta metros (170m), setenta e dois graus nordeste (72ºNE); mil quintos e noventa metros (1,590 metros), dezenove graus sudeste (19ºSE). O lado mistilíneo da poligonal é a margem esquerda do córrego canal e compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo acima mencionado e o vértice da partida. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes do parágrafo do art. 28 do código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguinte e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeito as estipulações do regulamento aprovado pelo decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher ao cofres públicos, na forma de lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em comprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na fora dos arts. 37 e 38 do Código de Minas
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas Às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma de arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminado no art. 71 do mesmo código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de registro das autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (CR$600).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau