DECRETO Nº 60.016, DE 10 DE JANEIRO DE 1967.

Concede à Mineração Faisca Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938,

decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração Faisca Limitada, constituída por contrato social de 16 de agôsto de 1966, com sede na fazenda Faisca, no município de Teofilo Otoni, Estado de Minas Gerais, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente o que dispõe o § 3º, do art. 61 do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940 e demais regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, 10 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau