Decreto nº 60.026, de 11 de janeiro de 1967.

Autoriza Isaac Arditti & Cia. Ltda. a lavrar minério de manganês, no município de Miguel Calmon, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985,de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada Isaac Arditti & Cia. Ltda., a lavrar minério de manganês, no lugar denominado Fazenda Altamira, distrito de Itapura, município de Miguel Calmon, Estado da Bahia, numa área de trinta e dois hectares trinta ares e cinqüenta centiares (32,3050 ha), delimitada por um retângulo que tem, um vértice a cento e cinqüenta e três metros (153 m), no rumo verdadeiro quatro graus e quinze minutos noroeste (4º15’ NW), da extremidade esquerda da sede da Fazenda Altamira e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; seiscentos e setenta e oito metros (678 m), dezoito graus e quinze minutos noroeste (18º15’ NW); quatrocentos e setenta e cinco metros (475 m), setenta e um graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (71º45’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra, terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registros das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$640).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castelo Branco

Mauro Thibau