Decreto nº 60.032, de 11 de Janeiro de 1967.
Autoriza emprêsa de mineração Esmeraldas de Consquista Ltda. a pesquisar córindon no Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Esmeraldas de Conquista Ltda. a pesquisar córindon em terrenos devolutos no lugar denominado Lagedinho - Sítio da Jibóia, Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo, que tem vértice a dois mil seiscentos e vinte metros (2.620m), no rumo magnético de quarenta e nove graus nordeste (49ºNE), do Canto Sudeste (SE) da casa de Gedeon Patrício Chaves e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil metros (2.000m) trinta e sete graus nordeste (37ºNE); dois mil e quinhentos metros (2.500m),cinqüenta e três graus noroeste (53º NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000) e será válido por dois (2) anos contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de Janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castelo Branco
Mauro Thibau