DECRETA Nº 60.054, DE 12 DE JANEIRO DE 1967.

Autoriza o Govêrno do Estado de São Paulo a encampar os bens e instalações vinculadas aos serviços de energia elétrica no Município de Pederneiras, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e de conformidade com o disposto no artigo 167 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 julho de 1934) e na legislação complementar;

CONSIDERANDO que interêsses públicos relevantes reclamam a encampação dos bens e instalações vinculados aos serviços públicos de transmissão e distribuição de energia elétrica no Município de Pederneiras, Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO que pelo Decreto número 58.098, de 26 de março de 1966, foi o Govêrno do Estado de São Paulo autorizado a encampar os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de produção da energia elétrica de que era titular a Emprêsa Fôrça e Luz de Pederneiras Ltda., no Município de Pederneiras, Estado de São Paulo;

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de São Paulo a encampar os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de transmissão e distribuição de energia existentes no Município de Pederneiras, Estado de São Paulo.

Art. 2º Compete ao Govêrno do Estado de São Paulo o pagamento da indenização dos bens e instalações encampados, na forma da lei.

Art. 3º Efetivada a encampação, o Govêrno do Estado de São Paulo ou a emprêsa de energia elétrica de economia mista por êle indicada, administrará provisòriamente, os serviços públicos de energia elétrica no Município de Pederneiras, até a outorga da concessão.

Parágrafo único. O Govêrno do Estado de São Paulo, ou a emprêsa energia elétrica de economia mista por êle indicada, efetivada a encampação, deverá requerer a concessão na forma da lei.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castelo Branco

Mauro Thibau