Decreto nº 60.056, de 12 de janeiro de 1967.
Estabelece diretrizes para o desenvolvimento da indústria de máquinas e implementos agrícolas e fixa normas para a fabricação de colhedeiras autonotrizes ou combinadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, uso das atribuições que lhe confere o Inciso I do art. 87 da constituição Federal e
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar à agricultura os elementos indispensáveis à sua mecanização, objetivando a elevação de sua produtividade:
CONSIDERANDO a conveniência de que a oferta de máquinas e implementos ao setor agrícola se faça com o máximo aproveitamento da capacidade da indústria mecânica nacional;
CONSIDERANDO que a conjugação de esforço da indústria mecânica e da agricultura conduzirá a sensível melhoria nas condições de abastecimento à população,
decreta:
Art. 1º ficam estabelecidas por êste Decreto as diretrizes para o desenvolvimento da indústria de máquinas e implementos agrícolas, que serão aplicadas pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC), da Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio, criado pelo Decreto número 53.975 de 19 de junho de 1964.
Art. 2º Será considerada atividade prioritária, para efeitos creditícios, fiscais e cambiais, a produção no País, de máquinas e implementos destinados a:
I - limpeza e preparo do solo.
II - plantio semeadura e cultivo;
III - melhoria e correção do solo, combate de pragas e doenças;
IV - colheitas;
V - transporte, tratamento preventivo, secagem e estocagem de colheita, inclusive forragem, nos estabelecimentos rurais.
Parágrafo único. São excluídas dos benefícios mencionados neste artigo as atividades industriais que se dediquem à fabricação de máquinas e implementos que, pelas suas características técnicas, permitam aplicação nas atividades acima citadas, mas cujas finalidades e aplicações exclusivas ou predominantes não sejam agrícolas ou que já estejam amparadas por planos nacionais instituídos pelo Govêrno.
Art. 3º O GEIMEC registrará as emprêsas industriais em operação no setor, como produtores de máquinas e implementos agrícolas, cuja fabricação seja julgada satisfatória no País.
Parágrafo único. Para efeito do registro mencionado, as emprêsas industriais, já em operação no setor apresentarão, no prazo de 180 dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os elementos necessários, de acôrdo com questionário a ser instituído pelo GEIMEC.
Art. 4º Os novos planos de fabricação de máquinas ou implementos agrícolas deverão, ser submetidos ao GEIMEC, acompanhados dos seguintes requisitos, além dos normalmente exigidos:
a) teste de aprovação dos protótipos das máquinas e implementos agrícolas, na forma da legislação em vigor;
b) Plano de assistência técnica e estoque de peças de reposição em benefício dos usuários.
Parágrafo único. O GEIMEC dará sempre preferência aos projetos industriais apresentados por emprêsas já em operação no setor, desde que atendam aos requisitos mencionados nos arts. 3º e 4º refiram-se a produtos com características modernas e não conduzam a situações monopolísticas.
Art. 5º O GEIMEC não aprovará novos projetos que visem a obtenção de vantagens preconizadas no presente Decreto para implementos e máquinas agrícolas cuja produção seja considerada satisfatória para o País, qualitativa e quantitativamente, e em regime competitivo de preço.
Art. 6º As emprêsas que tiverem seus projetos de fabricação aprovados ou registrados pelo GEIMEC, na forma dos artigos 3º e 4º, gozarão dos seguintes benefícios conforme o caso:
a) Isenção dos impostos de importação e de consumo aos equipamentos de produção, sem similar nacional, com respectivos acessórios e ferramentas importados, nos têrmos da Lei nº 4.584, de 11 de dezembro de 1964;
b) Acesso ao financiamento, por entidades oficiais de crédito, dentro de suas normas de operação, para a comercialização dos seus produtos.
Art. 7º Os finaciamentos para a aquisição de máquinas e implementos agrícolas, proporcionados por entidades oficiais de crédito, ou por organizações bancárias privadas que aplicam recursos fornecidos por entidades oficiais ou provenientes de disposições governamentais, são limitados àquelas máquinas e implementos cujos fabricantes se encontram registrados no GEIMEC ou venham a ter seus planos de fabricação aprovados pelo mesmo órgão.
Art. 8º Dentro das condições estipuladas nos artigos anteriores fica estabelecido o programa de fabricação de colhedeiras automotrizes ou combinadas, nas seguintes bases:
a) o GEIMEC fixará prazo para recebimento e seleção de projetos;
b) Os projetos deverão contar com investimentos que garantam nacionalização mínima de 50% do pêso da máquina, devendo a Comissão de Desenvolvimento Insdústrial determinar os estágios ulteriores de nacionalização, atendendo às condições econômicas da produção;
c) Os projetos deverão utilizar, ao máximo possivél, a capacidade da indústria mecânica, já instalada no País.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
h. castello branco
Paulo Egydio Martins