Decreto nº 60.059, de 13 de janeiro de 1967.

Concede à sociedade São José de Ribamar Industrial e Cabotagem Limitada autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à sociedade São José de Ribamar Industrial e Cabotagem Limitada, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com os atos constitutivos que apresentou e com o capital social fixado na importância de Cr$80.000.000 (oitenta milhões de cruzeiros), dividido em cotas de valôres desiguais, distribuídas entre sócios cotistas, cidadãos brasileiros natos consoante instrumentos particulares de constituição e alterações contratuais, firmados a 26 de fevereiro de 1951, 24 de dezembro de 1963, e 10 de novembro de 1965, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.

Brasília, 13 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Paulo Egydio Martins