DECRETO Nº 60.066, DE 16 DE JANEIRO DE 1967.

Autoriza Pesquisas Minerais Heco Limitada a lavrar bauxita no município de Poços de Caldas no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Pesquisas Minerais Heco Limitada a lavrar bauxita, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Campo do Leiteiro, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e cinco hectares vinte e nove ares e cinqüenta e quatro centiares (45,2954 hectares) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a oitocentos e quarenta e quatro metros (844m) no rumo verdadeiro doze graus e trinta e nove minutos sudeste (12º 39’ SE) da confluência dos córregos da Cachoeira e do Meio e os lados, a partir dêsse vértice, assim descrito: o primeiro lado, com quinhentos e trinta e um metros (531 metros) no rumo verdadeiro de sessenta e nove graus e cinqüenta e sete minutos sudeste (69º 57’ SE); o segundo lado, constítuido pela margem esquerda do córrego da Cachoeira até a sua confluência com o córrego do Meio; o terceiro lado, pela margem esquerda do córrego do Meio, até sua confluência com o córrego dos Bezerros; o quarto e o último lado constituído pela margem direita do córrego dos Bezerros, da extremidade do terceiro lado descrito, até o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita, às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de novecentos e vinte cruzeiros (Cr$920).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mauro Thibau