DECRETO Nº 60.068, DE 16 DE JANEIRO DE 1967.

Autoriza a Rhodia - Indústrias Químicas e Têxteis S.A. a instalar um grupo turbogerador, no município de Paulínia, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Rhodia - Indústrias Químicas e Têxteis S.A. a instalar um grupo turbogerador de 2.500KW, no município de Paulínia, Estado de São Paulo.

Art. 2º A energia produzida destina-se ao uso exclusivo da autorizada, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Art. 3º A autorizada fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º A autorizada concluirá as obras nos prazos fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A autorizada ficará sujeita a multa diária de até Cr$100.000 (cem mil cruzeiros) pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 5º A presente autorização vigorará pelo prazo de (30) trinta anos.

Art. 6º Findo o prazo da autorização poderá requerer a autorizada que a mesma seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A autorizada deverá apresentar pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de concessão entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.

Art. 7º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Mauro Thibau