DECRETO Nº 60.070, DE 16 DE JANEIRO DE 1967.
Declara prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de insenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo sem similar nacional registrado neste descrito e consignado à emprêsa “SOCIEDADE ANÔNIMA WHITE MARTINS”, de Salvador (Ba).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, item I, da Constituição Federal e nos têrmos do Artigo 18 da Lei n° 3.692, de 15 de dezembro de 1959, e, ainda considerando que o Conselho Deliberativo da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), através da Resolução n° 2.168, de 2 de março de 1966, aprovou o Parecer da Secretaria Executiva daquele Órgão, propondo fôsse reconhecida prioritária para o desenvolvimento da região, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo, sem similar nacional registrado, neste descrito, a ser efetuada pela emprêsa “SOCIEDADE ANÔNIMA WHITE MARTINS”, de Salvador (Ba) é destinado à relocalização e modernização de sua “Usina de Oxigênio”, na Capital do Estado.
CONSIDERANDO o atestado pelo Conselho de Política Aduaneira;
CONSIDERANDO, enfim, o mais que consta da Exposição de Motivos em que o Superintendente da SUDENE encaminhou a proposta do Conselho Deliberativo do mesmo Órgão,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada prioritária ao desenvolvimento do Nordeste, para efeito de isenção de quaisquer impostos e taxas federais, a importação de equipamento nôvo, sem similar nacional registrado, a seguir descrito e consignado à emprêsa “SOCIEDADE ANÔNIMA WHITE MARTINS”, Salvador (Ba):
Item | ESPECIFICAÇÃO | Quantidade a ser importada | Valor Total CIF US$ |
| Cilindros para oxigênio com a capacidade nominal de 6,0 m³, fabricado pela Acciaieria e Tubificio di Brescia na Itália.......................................................... | 3.000 | 85.800 |
| Total............................................................................ |
| 85.800 |
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, de 16 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Octavio Bulhões
João Gonçalves de Souza